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5 TGDC: ILICITUDE E CAUSAS DE EXCLUSÃO - Coggle Diagram
5 TGDC: ILICITUDE E CAUSAS DE EXCLUSÃO
FATO TÍPICO
É GERADA A PRESUNÇÃO DE ILICITUDE da conduta
O FATO SERÁ
ILÍCITO OU
ANTIJURÍDICO
SE PREENCHIDOS TODOS OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
ILICITUDE
a antijuridicidade (ou ilicitude) é a
condição de contrariedade
da conduta
perante o Direito.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE
ART. 24 - ESTADO DE NECESSIDADE
teoria unitária de estado de necessidade
ADOTADA NO BRASIL
o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta
ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
No caso de o bem sacrificado ser de valor maior que o bem protegido
O AGENTE RESPONDE PELO CRIME
REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3
ATENUANTE
MINORANTE
REQUISITOS
SITUAÇÃO DE PERIGO
deve estar expondo a risco de lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro.
PERIGO ATUAL
NÃO ADMITE-SE PERIGO FUTURO
NÃO PODE ter sido criada
voluntariamente
pelo agente
O agente não pode ter o dever jurídico enfrentar o perigo
DOUTRINA
A NÃO ser QUE não há mais como enfrentar a situação
não se pode exigir do agente um ato de heroísmo,
sacrificando a própria vida em prol de terceiros
“conhecimento da situação justificante”.
O agente deve saber que está agindo em estado de necessidade
ELEMENTO SUBJETIVO
FATO NECESSITADO
INEVITÁVEL
O bem jurídico protegido só seria salvo daquela maneira.
Não havia outra forma de salvar o bem jurídico
PROPOPORCIONAL
O agente deve sacrificar apenas bens jurídicos de
menor ou igual valor
ao que pretende proteger
CLASSIFICAÇÃO
AGRESSIVO
quando é sacrificado o bem jurídico de um terceiro
que não provocou a situação de perigo.
DEFENSIVO
Quando o agente sacrifica um bem jurídico
de quem ocasionou a situação de perigo.
PUTATIVO
Quando a situação justificante não existe no mundo real,
apenas na imaginação do agente
SE O ERRO FOR
ESCUSÁVEL (COMPREENSÍVEL)
excluirá a imputação do delito
DOUTRINA
a maioria da Doutrina entende que teremos
exclusão da culpabilidade
INESCUSÁVEL
RESPONDE POR CRIME CULPOSO,
SE HOUVER PREVISÃO LEGAL
REAL
Quando a situação justificante de fato existe.
(as circunstâncias de fato, que autorizariam o agente a atuar em estado de necessidade)
PONTOS IMPORTANTES
ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO
É possível,
desde que ambos não tenham criado a situação de perigo.
COMUNICABILIDADE
ADMITE-SE
Se um dos autores houver praticado o fato em estado de
necessidade,
o crime fica excluído para todos eles.
ERRO NA EXECUÇÃO
ADMITE-SE
Ex.: Paulo atira em Mário, visando sua morte, para tomar-lhe o último colete do navio. Entretanto, acerta João. Nesse caso, Paulo
permanece acobertado pelo estado de necessidade, pois se considera praticado o crime contra a vítima pretendida, não a atingida.
o agente permanece coberto pelo estado de necessidade.
ERRO NA EXECUÇÃO
(ABERRATIO ICTUS)
MISERABILIDADE
STJ
a simples alegação de miserabilidade não gera o estado de necessidade para que seja excluída a ilicitude do fato.
ENTRETANTO
em determinados casos, poderá excluir a culpabilidade,
em razão da inexigibilidade de conduta diversa
ART. 25 - LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
ATUAL OU IMINENTE
A agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer
DIFERENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE, QUE SÓ É ADMITIDO EM CASO DE AGRESSÃO ATUAL
não se pode exigir que UM LADRÃO comece a efetuar os disparos para se defender.
CONTRA DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
AGRESSÃO INJUSTA
se a agressão é justa,
não há legítima defesa
REAÇÃO PROPORCIONAL
utilizando moderadamente dos meios necessários
eventual excesso será punido.
CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE
ELEMENTO SUBJETIVO
ANIMUS DEFENDENDI
INTENÇÃO DE SE DEFENDER
O agente deve saber que está agindo em legítima defesa,
deve conhecer a situação justificante
e agir com intenção de defesa
O agente deve ter praticado o fato para repelir uma INJUSTA agressão
ATAQUE POR ANIMAL
REGRA
ESTADO DE NECESSIDADE
SE O ANIMAL ESTÁ SENDO UTILIZADO COMO ARMA PELO DONO
É LEGÍTIMA DEFESA
EM FACE À AGRESSÃO DO DONO
NÃO AO ANIMAL
ELE É SÓ O INSTRUMENTO
AGRESSÕES PRATICADAS POR ININPUTÁVEL
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA DOUTRINA
É LEGÍTIMA DEFESA
MESMO O AGENTE NÃO SENDO CULPÁVEL POR CRIME
FUGIR OU SE DEFENDER?
A lei permite que o agredido revide e se proteja,
ainda que lhe seja possível fugir
ainda que o agente pudesse optar por uma saída mais
cômoda (commodus discessus), fugindo,
isso não afastará a possibilidade de reconhecimento da legítima
defesa.
CLASSIFICAÇÃO
AGRESSIVA
Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal
mas não há crime,
em razão da presença da causa excludente da ilicitude.
EX: lesões corporais
DEFENSIVA
O agente se limita a se defender,
não atacando nenhum bem jurídico do agressor
PRÓPRIA
Quando o agente defende um bem jurídico próprio.
DE TERCEIROS
Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.
REAL
Quando a situação justificante existe, de fato, no mundo real.
PUTATIVA
Quando a situação justificante não existe no mundo real.
SE O ERRO FOR
ESCUSÁVEL (COMPREENSÍVEL)
excluirá a imputação do delito
DOUTRINA
a maioria da Doutrina entende que teremos
exclusão da culpabilidade
INESCUSÁVEL
RESPONDE POR CRIME CULPOSO,
SE HOUVER PREVISÃO LEGAL
A LEGÍTIMA DEFESA NÃO É PRESUMIDA
DEVIDO À PRESUNÇÃO DE ILICITUDE DO FATO TÍPICO
CABE AO acusado provar a existência de uma das causas de exclusão da ilicitude
PONTOS IMPORTANTES
LEGÍTIMA DEFESA
SUCESSIVA
EM CASO DE EXCESSO
O AGRESSOR INICIAL PODE USAR DA LEGÍTIMA DEFESA PARA REPELIR O EXCESSO
É POSSÍVEL
Não cabe legítima defesa
real
em face de legítima defesa
real
legítima defesa real recíproca não é possível
Cabe legítima defesa
real
em face de legítima defesa
putativa
Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade
pois a agressão é típica e ilícita, embora não culpável
NUNCA haverá possibilidade
de
legítima defesa real
em face de qualquer causa de
exclusão da ilicitude real.
ERRO NA LEGÍTIMA DEFESSA
erro na execução, ou aberratio ictus
SE, AO SE DEFENDER, DER SOCO EM ALGUEM QUE NÃO TINHA NADA A VER
continuará amparado pela excludente de ilicitude
O FATO CONSIDERA-SE PRATICADO CONTRA QUEM ERA ALMEJADO
EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO
HIPÓTESE 1
O bem do terceiro que está sendo lesado é disponível (bens materiais, etc.)
o terceiro deve concordar com que o agente atue em seu favor.
HIPÓTESE 2
O bem do terceiro é indisponível (Vida, por exemplo) –
O AGENTE NÃO PRECISA DA CONCORDÂNCIA DO TERCEIRO PARA AGIR
considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que atua para repelir agressão atual ou iminente a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
ART. 23 - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
ADMITE COMUNICABILIDADE
Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento do dever legal,
a ele também se estende essa causa de exclusão da ilicitude.
NÃO É RESTRITA AOS AGENTES PÚBLICOS
PARTICULAR TAMBÉM AGE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
EX:
ADVOGADO
EX:
LESÕES CORPORAIS EM LADRÃO ESTRITAMENTE DEVIDAS À PERSEGUIÇÃO POLICIAL
ATENÇÃO
LESÃO CORPORAL OU MORTE DE LADRÃO DEVIDO À TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA
LEGÍTIMA DEFESA
POIS AGIU EM DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS
ART. 23 - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
PARA TANTO, O DIREITO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI
DOUTRINA
direitos derivados dos costumes locais
não podem ser invocados como causas de exclusão da ilicitude
POIS A ordem jurídica deve ser harmônica,
de forma que uma conduta que é considerada um direito da pessoa,
não pode ser considerada crime
EX:
A mãe descobre que o filho, de 12 anos, aprontou na escola e resolve colocar o garoto de castigo, trancado no quarto por 08h.
Não há “estrito cumprimento do dever legal”, pois a mãe não tinha o dever de fazer isso (poderia optar por perdoar o filho, dar outro tipo de castigo, etc.).
Neste caso, a mãe não responde pelo crime de cárcere privado (art. 148 do CP), pois tem o direito de agir assim, dever que decorre de seu poder familiar sobre a criança.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
O consentimento do ofendido não está expressamente previsto no CP como causa de exclusão da ilicitude
a Doutrina é pacífica ao sustentar que o consentimento do ofendido pode, a depender do caso, afastar a ilicitude da conduta funcionando como causa supralegal (não prevista na Lei) de exclusão da ilicitude).
REQUISITOS
O bem jurídico deve ser próprio e disponível
não há que se falar em consentimento do ofendido quando o bem jurídico pertence a outra pessoa ou é indisponível
EX: VIDA
O consentimento deve ser válido
O consentimento deve ser prestado por pessoa capaz,
mentalmente sã e livre de vícios
coação, fraude, etc.
SOBRE AS CAUSAS DE EXCLUSÃO
CLASSIFICAÇÃO
GENÉRICAS
se aplicam aos crimes em geral,
não sendo previstas apenas para um determinado crime ou determinado grupo de crimes
ESPECÍFICAS
são próprias de determinados crimes, não se aplicando a outros
EX
Situações de aborto permitido (art. 128 do CP)
EXCESSO PUNÍVEL
O excesso punível é o exercício irregular de uma causa excludente da ilicitude
TIPOS
EXCESSO EXTENSIVO
QUANDO não há mais a circunstância que permitia seu exercício
POIS CESSOU A AGRESSÃO
EXCESSO INTENSIVO
QUANDO o meio utilizado não é proporcional
O AGREDIDO COM UM TAPA SACOU UMA SMT PARA REVIDAR
O AGENTE RESPONDE PELOS ATOS/DANOS QUE CAUSAR
SEJA DOLOSO OU CULPOSO