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Direito Eleitoral - Direção - Coggle Diagram
Direito Eleitoral - Direção
Direito Eleitoral - objetivo é garantir a legitimidade do processo eleitoral.
Processo Eleitoral - compreende todas as etapas desde o alistamento até a diplomação dos eleitos.
Objeto do Direito Eleitoral - é o processo eleitoral.
É ramo do direito público.
Sufrágio é o direito ao voto
Voto - é o direito a instrumentalização é eu ir lá e apertar na urna em quem eu quero votar.
Escrutínio - é a contagem dos votos.
O voto direto, secreto, universal e periódico é claúsula pétrea (é um direito que não pode alterar para restringir, abolir,só para expandir.
Voto obrigatório pode ser alterado mediante a CF.
É competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral mediante Emenda à CF e Lei Federal só.
Democracia - é um governo de todos. É um modelo grego. Nossa democracia é a semiparticipativa ou mista. Ora é direta plebiscito, iniciativa popular e referendo. Indireta quando eu elejo os representantes do Legislativo e do Executivo.
Plebiscito - consulta antes do ato normativo. Referendo - consulta posterior (estatuto do desarmamento)
Iniciativa Popular é uma proposição - 1% do eleitorado nacional - 5 estados (mínimo) - 0,3% do eleitorado em cada estado (mínimo) Ex: Lei da Ficha Limpa.
O sufrágio é um direito público, personalíssimo e com natureza de direito a participação política.
Fonte informal do Direito Eleitoral - Doutrina e Costumes.
Fonte Material do Direito Eleitoral - Influência Política e Histórica.
Fonte Formal Primária Direta - aquela norma inova no ordenamento jurídico. Lei Eleitoral, Constituição art. 14 a 17, Código Eleitoral.
Fonte indireta ou secundária - formais não inovam no ordenamento jurídico - aplicação subsidiária. Ex: Código de Processo Civil.
Resolução é formal primária direta, porque trata a matéria de forma direta versa diretamente sobre matéria eleitoral.
Resolução em regra vai detalhar a execução da lei, não vai inovar.
Termo de ajustamento de conduta não é admitido na Justiça Eleitoral.
O Código Eleitoral é lei ordinária ( só a parte de competência e organização a CF recepcionou como Lei Compl)define a organização e a competência de Justiça Eleitoral, podendo ser aplicado apesar de a Constituição prever a necessidade de lei complementar para tanto.