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LEI ORGÂNICA DE JARDIM n° 1/1990 de 06 de Abril de 1990 - Coggle Diagram
LEI ORGÂNICA DE JARDIM n° 1/1990 de 06 de Abril de 1990
O Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, integra a união indissolúvel da República
Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
I. Autonomia;
II. A cidadania;
III. A dignidade da pessoa humana;
IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. O pluralismo político.
São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I. assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II. garantir o desenvolvimento local e regional;
III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área
rural;
IV.promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.
Os símbolos municipais devem ser usados em todas as repartições públicas municipais, na forma que a lei determinar.
É obrigatório o estudo, conhecimento e interpretação dos símbolos municipais, nas escolas do município.
Incluem- se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
O Distrito poderá subdividir- se em vilas, de acordo com a lei.
Competências do Município
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
Instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos,
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;
organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permis-são, os serviços públicos
locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;