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Lei 13123/15 e Decreto 8772/16 - Coggle Diagram
Lei 13123/15 e Decreto 8772/16
a CF/88 determina que o PP deve preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético
assim como a LC 140/11, a lei 13123/15 determina ser competência da União a gestão, o controle e a fiscalização do patrimônio genético e o acesso ao CTA
a lei é NÃO é aplicada ao patrimônio genético humano
patrimônio genético é info de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo as subs oriunda do metabolismo destes seres vivos, como as proteínas
é patrimônio genético o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da ZEE ou da plataforma continental
as espécies vegetais e animais
introduzidas no país
somente devem ser consideradas patrimônio genético em condições
in situ
qdo formarem
populações espontâneas
que tenham adquirido características distintivas próprias no país
pop espontânea é uma pop de espécie introduzida no território, ainda que domesticada, capaz de se autoperpetuar naturalmente nos ecossistemas e habitats BR
condições in situ: o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e/ou nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem pops espontâneas
tbm são consideradas nessa classe a espécie introduzida no BR com diversidade genética desenv. ou adaptada por pop. indígena, comunidade trad. ou agricultor trad, incluindo seleção natural combinada com seleção humana, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais
condições ex situ: o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural -> ex.: manter uma espécie em lab.
o microrganismo NÃO é considerado patrimônio genético qdo for comprovado
que foi isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da ZEE ou da plataforma continental
a regularidade da importação
acesso ao patrimônio genético
: qqlr tipo de pesquisa ou desenv. tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético
pesq.: atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento trad. associado, com o objetivo de
produzir novos conhecimentos
desenv. tecnológico:
trabalho sistemático
sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento trad. associado, baseado nos procedimentos já existentes, obtidos por pesq. ou experiência prática, p/
desenvolver
novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos p/
exploração econ
.
o acesso ao patrimônio genético é considerado um bem de uso comum do povo, sendo encontrado em situações in situ e ex situ
Conhecimento Tradicional Associado (CTA)
: info ou prática de pop indígena, comunidade trad. ou agricultor trad. sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético
qdo não for possível traçar sua origem, ele será denominado conhecimento trad. associado de origem não identificável
O acesso ao patrimônio genético e ao CTA deve ser feito sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o PG ou o CTA ou sobre o local de sua ocorrência
ex.: desenv. de um cosmético que use info genética de uma planta. a empresa terá os direitos de patente desse produto
o acesso (p/ fins de pesq., desenv. tecnológico ou exploração econ.) deve ser feito por meio de cadastro, autorização ou notificação e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios
atividades que precisam de cadastro:
acesso ao PG ou CTA dentro do país relizado por PF ou PJ nacional, púb. ou priv.
acesso ao PG ou CTA por PJ sediada no exterior associada a instituição nacional de pesq., púb. ou priv.
acesso ao PG ou CTA realizado no exterior por PF ou PJ nacional, púb. ou priv.
remessa de amostra do PG p/ o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses I e III
envio de amostra que contenha PG por PJ nacional, púb. ou priv., p/ prestação de serviços no exterior como parte de pesq. ou desenv. tecnológico
o cadastro deve ser feito antes da remessa, ou ao requerimento de direito de propriedade intelectual, ou à comercialização de produto intermediário ou acabado ou material reprodutivo desenv. em decorrência do acesso
atividades que precisam de autorização prévia
acesso ao PG ou CTA em área indispensável à segurança nacional, que será após anuência do Conselho de Defesa Nacional
acesso ao PG ou CTA em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na ZEE, que será após anuência da autoridade marítima
é
vedado o acesso ao PG e ao CTA p/ práticas nocivas
ao MA, à reprodução cultural e à saúde humana e p/ o desenvolvimento armas biológicas e químicas
a lei
reconhece o direito de pops indígenas, de comunidades trad. e de agricultores trad. de participar da tomada de decisões
, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus CTAs ao PG do BR
o conhecimento tradicional associado ao PG integra o
patrimônio cultural
do BR e pode ser depositado em banco de dados, conforme disposição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) ou legislação específica
a lei da biodiversidade menciona como formas de reconhecer os CTAs
inventários culturais
publicações científicas
registros em cadastros
registro em bancos de dados
o intercâmbio e difusão de PG e de CTA praticados entre si por pops indígenas, comunidade trad. ou agricultor trad. p/ seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições
são isentos
das obrigações desta lei
consentimento prévio informado
: consentimento forma, previamente concedido por pop indígena ou comunidade trad. segundo seus usos, costumes e trad. ou protocolos comunitários
necessário nos CTAs de origem identificável. ou seja, antes de começar a pesq. ou qqlr outra ação que envolva esse conhecimento, a pop. deve consentir.
comprova-se o consentimento:
assinatura de termo de consentimento prévio
registro audiovisual do consentimento
parecer do órgão oficial competente
adesão na forma prevista em protocolo comunitário
a pop. dona do CAT que escolhe qual forma de consentimento prefere
não é necessário o consentimento qdo o CTA não for de origem identificável
variedade local ou crioula
: variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenv. ou adaptada por pop tradicional, incluindo a seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais
raça localmente adaptada ou crioula
: é raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade genética desenv. ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada por pop tradicional
nos dois casos não há necessidade de consentimento prévio
direitos das pops trad que criam, desenv., detêm ou conservam CTA:
ter reconhecida sua contribuição p/ o desenv.
de PG, em qqlr forma de publicação, uso, exploração e divulgação
ter indicada a origem do acesso
ao CTA em tds publicações, usos, explorações e divulgações
receber benefícios
pela exploração econ. por 3º, direta ou indiretamente de CTA
participar do processo de tomada de decisão
sobre assuntos relacionados ao acesso a CTA e à repartição de benefícios decorrentes desse acesso
usar ou vender livremente produtos
que contenham PG ou CTA
conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenv., melhorar material reprodutivo que contenha PG ou CTA
qqlr conhecimento trad. associado ao PG deve ser considerado de
natureza coletiva
, ainda que somente um indivíduo da pop trad. o detenha.
o PG mantido em coleções em instituições nacionais geridas com recursos púb. e as infos a ele associadas podem ser acessadas pelas pops trad.
estão sujeitas às exigências da lei 13123:
acesso ao PG ou ao CTA
remessa p/ o exterior de amostras de PG
é a transferência de amostra do PG p/ instituição fora do BR
depende da assinatura do termo de transferência de material (TTM).
o TTM é instrumento firmado entre remetente e destinatário p/ remessa ao exterior de amostras contento PG acessado ou disponível p/ acesso, que indica, qdo for o caso, se houve acesso a CTA e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios
a autorização de remessa de amostra de PG p/ o exterior transfere a responsabilidade da amostra ou do material remetido p/ a destinatária
depende da info do uso pretendido
exploração econ. de prod. acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao PG ou ao CTA após a vigência da lei
prod. acabado é o prod. cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, no qual o componente do PG ou CTA seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, que está pronto p/ ser consumido
é exigida a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen
tbm é exigido o acordo de repartição de benefícios, qualificando as partes, o objeto e as condições p/ a repartição
deve ser apresentado em até 365 dias a partir da notificação do prod. acabado ou do material reprodutivo
É VEDADO O ACESSO AO PG OU AO CTA POR PESSOA ESTRANGEIRA!
os
benefícios da exploração econ.
de prod. acabado ou de material reprodutivo oriundo de PG de espécies encontradas in situ no BR ou ao CTA, ainda que produzido fora do país,
devem ser repartidos, de forma justa e equitativa
se for prod. acabado o componente do PG ou CTA deve ser um dos elementos principais p/ agregar valor
fica sujeito a repartição o fabricante do prod. acabado ou o produtor do material reprodutivo.
caso não tenha sido produzido no BR, o importador, ou algo do tipo, responde solidariamente
estão isentos da repartição de benefícios
fabricantes de prods. intermediários ou qq outro processo ao longo da cadeia reprodutiva ficam isentos da repartição de benefícios
microempresas, empresas de pequeno porte, MEI, agricultores trad. e suas cooperativas com renda até 4,8 milhões por ano
exploração econ. de prod. acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao PG de espécies introduzidas no BR pela ação humana
a repartição pode ser
monetária
1% da receita líquida anual obtida com a exploração econ.
a pedido do interessado, a União pode reduzir o percentual p/ 0,1% da receita líq. anual obtida com a exploração econ., por meio de acordo setorial
não monetária
projetos p/ conservação ou uso sustentável da biodiversidade
transferência de tecnologias
disponibilização em domínio púb. de prod.
licenciamento de prods. livre do ônus
capacitação de RH em temas de conservação e uso sustentável
distribuição gratuita de prods em programas de interesse social
PG ou CTA de origem identificável
: provedor de CTA (pop indígena, comunidade trad. ou agricultor trad)
quem explora econ.
PG ou CTA de origem não identificável
:
União (representada pelo MMA)
quem explora econ.
CGen (Conselho do patrimônio Genético)
deliberativo
credenciamento de instituições que mantém amostras de PG
criação e manutenção da base de banco de dados de PG e CTA
infos púb., tirando as que possam prejudicar desenv. científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de terceiros
normativo
estabelece normas, diretrizes e critérios
consultivo
acompanhamento do conselho
recursal
responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas p/ a gestão do acesso ao PG e ao CTA e da repartição de benefícios
formação
órgãos da adm. púb. federal (máx. de 60%)
sociedade civil (mín. 40%)
paridade entre
setor empresarial
setor acadêmico
pops indígenas, comunidades trad. e agricultores trad.
toda ação ou omissão que violar as normas da lei é considerada infração adm.
punições cabíveis
advertência
multa
R$ 1000 a R$ 100.000 se pessoa natural
R$ 10.000 a R$ 10.000.000 se PJ
apreensão
das amostras de PG
dos insumos usados na obtenção ou processamento do PG ou CTA
dos produtos derivados do acesso ao PG ou CTA
dos produtos obtidos a partir de info sobre CTA
suspensão temporária da fabricação e venda de prod. ou material reprodutivo
embargo da atividade específica da infração
interdição parcial ou total
suspensão de atestado ou atuorização
cancelamento de atestado ou autorização
fatores p/ imposição e gradação
gravidade do fato
antecedentes
reincidência
situação econ. (p/ multa)
a punições podem ser aplicadas cumulativamente
órgãos competentes p/ fiscalizar e apurar o cometimento das infrações adm.
ibama
comando da marinha, nas águas jurisdicionais e da plataforma continental
MAPA, p/ acesso ao PG p/ atividades agrícolas
Fundo Nacional p/ a Repartição de Benefícios (FNRB)
natureza financeira
vinculado ao MMA
objetivo: valorizar o PG e os CTAs e promover o seu uso de forma sustentável
o recursos depositados no FNRB decorrentes da exploração econ. de
prod. acabado ou de material reprodutivo
oriundo de
acesso a CTA
devem ser destinados
exclusivamente
em benefício dos detentores de CTA!
recursos monetários depositados no FNRB vindos da exploração econ. de prod. acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a PG proveniente de
coleções ex situ
devem ser
parcialmente
destinados em benefício dessas coleções
implementa o Programa Nacional de repartição de Benefícios (PNRB) que tem como finalidade promover
conversação da diversidade biológica
recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra de PG
prospecção e capacitação de RH associado ao uso e conservação do PG ou do CTA
proteção, promoção do uso e valorização dos CTAs
dentre outros