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LEI ORGÂNICA DE RIBAS DO RIO PARDO - Coggle Diagram
LEI ORGÂNICA DE RIBAS DO RIO PARDO
O Município de Ribas do Rio Pardo, integra a União indissolúvel da Republica Federativa do Brasil e o Território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos;
a autonomia do Município;
A cidadania ;
a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
o pluralismo político.
São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus
representantes:
I – promover o bem da comunidade e do Município de forma livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento do Município;
III – contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional ;
IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural do Município;
V – promover o bem estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação.
São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e
o Executivo.
São símbolos do Município: sua bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Incluem-se entre os bens do Município: os imóveis por natureza ou acessão física e os móveis que atualmente sejam do seu domínio ou a ele pertençam , bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu
patrimônio por ato jurídico perfeito.
PARÁGRAFO ÚNICO: É assegurado ao Município participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos naturais.
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
O Município poderá dividir- se, para fins exclusivamente
administrativo, em distritos, bairros e vilas.
Distrito é parte do território do município com limites definidos para fins administrativos e de jurisprudência municipal, com denominação própria
O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Constitui bairro as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
È facultada a descentralização administrativa com a criação nos Bairros e
Distritos, de subsedes da Prefeitura na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.
O Distrito poderá subdividir- se em vilas de acordo com a Lei.
– A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende da Lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a Legislação Estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 11 desta Lei Orgânica.
São requisitos para a criação de distritos:
população, eleitorado e arrecadação não inferior a Sexta parte exigida para a
criação do Município.
existência na povoação – sede, de pelo menos cinquenta moradias, escola
pública, posto de saúde e posto policial.
Comprova- se o atendimento às exigências enumeradas neste
artigo mediante:
declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE de estimativa de população;
certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o
número de eleitores ;
certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela
repartição ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
certidão de órgãos fazendários Estadual e Municipal, certificando a
arrecadação na respectiva área territorial;
certidão emitida pela Prefeitura ou pelos secretários de Educação, de saúde e de Segurança Pública do Estado da existência de Escola Pública, de Postos de Saúde e Policial na povoação- sede.
Compete ao município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais; bem como aplicar suas rendas sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por Lei;
V -fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - criar, organizar e suprimir distritos observada a
legislação estadual;
VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
municipais;
VIII – dispor sobre administração utilização e alienação dos bens públicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores
públicos.
X - organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou
XI. permissão, os serviços locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
XI – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
programa de educação pré- escolar de ensino fundamental;
XII – instituir , executar e apoiar programas educacionais e
culturais;
XIII – amparar de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV – estimular a participação popular na formulação política pública e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivos a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV - prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento á saúde da população, inclusive assistências médico- hospitalar de pronto- socorro com recursos próprios mediante convênios com entidade especializada;
XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em
seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII – estabelecer normas de edificações, loteamentos, arruamentos e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observadas as diretrizes de lei federal;
XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimento industriais, comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes da população ;
XXII – ordenar as atividades urbanas , fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros atendidas as normas da legislação federal aplicável;
XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXIV – fiscalizar nos locais de venda , peso, medida e condições sanitárias
dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVII – disciplinar os serviços de cargas e descargas, bem como fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais inclusive nas estradas vicinais cuja conservação seja de sua competência ;
XXVIII – sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como regulamentar
e fiscalizar sua utilização;