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DIREITO PENAL - PPCE 2024, - Coggle Diagram
DIREITO PENAL - PPCE 2024
INFRAÇÃO PENAL
CRIME OU DELITO
PRISÃO OU DETENÇÃO, ACUMULADA OU NÃO COM MULTA
CONTRAVENÇÃO PENAL
PRISÃO SIMPLES ACUMULADA OU NÃO COM MULTA
também chamada de CRIME-ANÃO
ASPECTOS JURÍDICOS
MATERIAL
toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro,
que, por sua relevância, merece a proteção penal
FORMAL OU LEGAL
toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou
detenção
ANALÍTICO
TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME
FATO TÍPICO + ILICITUDE = CULPABILIDADE
FATO TÍPICO
CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE
TEORIA FINALISTA
ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Ação ou omissão voluntária dirigida a uma
determinada finalidade
DOLOSA
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CULPOSA
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
CONDUTA COMISSIVA
CONDUTA POSITIVA
AÇÃO
CONDUTA OMISSIVA
TEORIA NORMATIVA
o relevante na omissão é a “ausência de realização da conduta
esperada”.
OMISSÃO
ESPÉCIES
CRIME OMISSIVO PURO
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CRIME OMISSIVO IMPURO - IMPRÓPRIO - CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO
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CONDUTA NEGATIVA
CONDUTA MISTA
quando o tipo penal descreve duas condutas necessárias para que haja
adequação típica
sendo uma delas positiva (uma ação) e outra negativa (uma omissão)
trata-se de ação ou omissão, voluntária e consciente, cujo elemento subjetivo é o dolo ou a culpa
RESULTADO NATURALÍSTICO
A MODIFICAÇÃO DO MUNDO REAL PROVOCADA PELA CONDUTA DO AGENTE
apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico para a consumação
do crime
Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência.
RESULTADO JURÍDICO OU NORMATIVO
é a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Esse resultado sempre estará
presente!
NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO JURÍDICO
subdivide-se em normativo e naturalístico. O resultado normativo é a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Resultado naturalístico, por sua vez, é a modificação realizada na realidade, no mundo exterior, sendo que não está presente em todos os delitos
NEXO CAUSAL
o vínculo que une a conduta do agente ao resultado
naturalístico ocorrido no mundo exterior
APLICA-SE SOMENTE AOS CRIMES MATERIAIS
TEORIAS
Teoria da equivalência dos antecedentes (ou teoria da conditio sine qua non)
é
considerada causa do crime toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
para se
saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la (mentalmente) do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria
é
necessário limitar o alcance físico-natural da teoria da equivalência dos antecedentes
FILTRO SUBJETIVO
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processo hipotético de eliminação de Thyrén
a adotada pelo Código Penal, como regra
Teoria da causalidade adequada
USADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE:
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ESPÉCIES DE CONCAUSA
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
CRIMES COMISSIVOS
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CRIMES OMISSIVOS
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NÃO FOI EXPRESSAMENTE ADOTADA PELO CP
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é o vínculo etiológico, ou seja, de causa e efeito, entre a conduta e o resultado praticado
TIPICIDADE
é a correspondência entre a conduta praticada pelo sujeito ativo e a hipótese normativa da lei penal incriminadora, ou seja, o encaixe entre os fatos e a previsão da infração penal pela lei
TIPICIDADE MATERIAL
OCORRÊNCIA DE UMA OFENSA SIGNIFICANTE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO
LESÃO
EXPOSIÇÃO AO RISCO
ONDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ATUA
TIPICIDADE FORMAL
ADEQUAÇÃO TÍPICA
cotejo entre a
conduta praticada no caso concreto e a conduta prevista na Lei Penal (subsunção)
adequação da conduta do agente a uma previsão típica
IMEDIATA (DIRETA)
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MEDIATA (INDIRETA)
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TIPICIDADE CONGLOBANTE
NESSA TEORIA, PARA CONSIDERAR FATO TÍPICO, DEVE-SE ANALISAR NÃO SOMENTE O FATO TÍPICO INCRIMINADOR, MAS O ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO
POIS NA ATUAÇÃO DO ESTRITO DEVER LEGAL, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POR EXEMPLO, NÃO HÁ TIPICIDADE CONGLOBANTE
JÁ QUE NÃO PODE HAVER FATO TÍPICO INCRIMINADOR
POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE ESSAS AÇÕES
TIPO PENAL
modelo abstrato de comportamento proibido ou permitido previsto na Lei penal
ESPÉCIES
Tipos penais permissivos
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Tipos penais incriminadores
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TIPO PENAL MANDAMENTAL
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ELEMENTOS
TIPO PENAL OBJETIVO
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TIPO PENAL SUBJETIVO
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FUNÇÕES
função garantidora, ou função de garantia
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função fundamentadora e limitadora
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função seletiva
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função diferenciadora do erro
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função indiciária //
tipo penal indiciário ou teoria da ratio cognoscendi
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CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS
Tipos congruentes (simétricos)
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Tipos fechados
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tipos abertos
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Tipos simples
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tipos incongruentes (assimétricos)
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tipos derivados
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tipos mistos (alternativos ou cumulativos)
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Tipos fundamentais
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
MENOS RELEVANTES
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MAIS RELEVANTES
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ILÍCITUDE/ANTIJURIDICIDADE
CULPABILIDADE