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Deveres e Poderes Administrativos - Coggle Diagram
Deveres e Poderes Administrativos
Origem
Regime Jurídico-Administrativo
I - Princípio da Supremacia do Interesse Público
Poderes Administrativos
II - Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Deveres Administrativos
Deveres
Poder-dever de Agir
Poder para desempenhar as funções públicas e um dever de exercício dessas funções.
Poderes administrativos são irrenunciáveis
A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza
abuso de poder
Dever de Eficiência
Exigência de elevado padrão de qualidade na atividade administrativa
Atuação pautada por celeridade, perfeição técnica, economicidade, coordenação, controle, etc.
Dever de Probidade
Administrador público deve atuar sempre com ética, honestidade e boa fé.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atuem contra a probidade administrativa.
Dever de Prestar Contas
Inclui particulares aos quais de algum modo sejam entregues recursos públicos de qualquer espécie
Poderes Administrativos
Poder Vinculado
Poder que se utiliza quanto pratica atos vinculados
Prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação
É fundamento também dos atos discricionários, quanto aos elementos vinculados destes: Competência, Finalidade e Forma
Ato vinculado -> Poder Vinculado
Ato discricionário -> Poder Discricionário + Poder Vinculado
Poder Discricionário
Poder conferido à administração para a prática de atos discricionários
O agente administrativo dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a
oportunidade e a conveniência
da prática do ato, quando ao seu
motivo
e
objeto
Limites ao Poder Discricionário
Razoabilidade
Proporcionalidade
A extrapolação dos limites legais configura
arbitrariedade
Embora a razoabilidade e a proporcionalidade sejam utilizados para controlar a discricionariedade administrativa,
não se trata de controle de mérito administrativo.
Poder Hierárquico
Implica existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos,
sempre
no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República, nem entre a administração e os administrados
Decorre do Poder Hierárquico: dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.
Edição de atos normativos ordenatórios
Os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos (dever de obediência), exceto quando manifestamente ilegais
Poder de Controle - fiscalização, controle, correção, manutenção, etc., bem como anulação de atos ilegais, revogação de atos discricionários inoportunos ou inconvenientes
Permite ao superior apreciar todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo)
O poder hierárquico apenas embasa a aplicação de sanções a servidores públicos
que pratiquem infrações funcionais
Poder Disciplinar
Possibilita à administração:
a)
Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores
b)
Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico
Poder Disciplinar da Adm.
É DIFERENTE
Poder Punitivo do Estado (Judiciário)
Alcança somente pessoas que possuam algum vínculo jurídico específico com a administração pública.
Exercício do Poder Disciplinar comporta certo grau de discricionariedade, referente à gradação da penalidade
Poder Regulamentar
Trata exclusivamente do Poder Executivo
Competências do Executivo para editar atos administrativos normativos
Decretos Regulamentares
(ou de execução)
Previsto em texto constitucional
Ato secundário
Regras jurídicas
gerais, abstratas e impessoais
editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva a administração pública,
visando possibilitar fiel execução dessa lei.
NÃO
é passível de delegação
Pressupõe a existência de uma lei, e
deve restringir-se
ao conteúdo da lei.
Não podem inovar o direito
Decretos Autônomos
Atos primários
Diretamente derivados da Constituição
Casos:
I - Dispor sobre organização e funcionamento da Adm. Federal, quando
não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos
II - Dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos,
QUANDO VAGOS
É
delegável
para os Ministros de Estado, PGR, AGU.
Regulamento Autorizado
Ato secundário
, sem previsão expressa na Constituição
Quando o Legislativo, na própria lei, autoriza o Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas
Geralmente são normas técnicas
A lei trata apenas linhas gerais e incumbe o Executivo de completar as disposições, e não simplesmente regulamentá-la
Efetivamente completam a lei, inovam o direito, diferentemente dos Decretos Regulamentares (ou de Execução)
É delegável, e geralmente incumbe órgãos e entidades técnicas de sua edição
Poder de Polícia
Introdução
Faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir
o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais.
Esgota-se no âmbito da função administrativa
Voltada para fiscalização e controle de
infrações administrativas
As atividades da polícia administrativa acarreta restrições à esfera jurídica individual do administrado, a seus direitos e interesses.
Guarda Municipal pode exercer poder de polícia de trânsito - fiscalização, controle e orientação de tráfego, incluída a imposição de multas e outras sanções administrativas previstas em lei.
Guarda Municipal pode exercer poder de polícia de trânsito - fiscalização, controle e orientação de tráfego, incluída a imposição de multas e outras sanções administrativas previstas em lei.
Modalidades
Preventiva
Limita ou condiciona a utilização de bens, ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade.
Alvará de Licença: ato vinculado
Alvará de autorização: ato discricionário
Repressiva
Aplicação de sanções administrativas
A imposição de sanção de polícia pela Adm. é ato autoexecutório, que não depende de interferência do Judiciário
Não existem sanções de Polícia Administrativa que impliquem detenção ou reclusão.
Sanções Punitivas vs Sanções Protetoras
Ciclo de Polícia
Ordem de Polícia
Obrigatório
Legislação que estabelece os limites e os condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens.
Fase inicial de qualquer ciclo de polícia
Consentimento de Polícia
Anuência prévia da Administração, quando exigida, para prática de determinadas atividades privadas
Fiscalização de Polícia
Obrigatório
Verifica se as ordens de polícia estão sendo adequadamente cumpridas
Sanção de Polícia
Atuação coercitiva por meio da qual a Adm. aplica ao particular uma sanção
Em qualquer ciclo de polícia, é obrigatório a presença das fases ORDEM e FISCALIZAÇÃO
Poder de Polícia Originário e Delegado
Originário: exercido pela Administração Direta
Delegado: exercido pela Administração Indireta
STF -> Poder de Polícia não pode ser delegado a entidades privadas
STJ -> As fases de
consentimento de polícia
e
fiscalização de polícia
podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Adm. Pública
Atributos do Poder de Polícia
1. Discricionariedade
A Administração dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar oportunidade e conveniência
A
finalidade
de todo ato de polícia é sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade
2. Autoexecutoriedade
Exigibilidade
Meio indireto de coerção: imposição de obrigações
Executoriedade
Meios diretos de coerção: execução direta da imposição
Consiste na possibilidade de que certos atos possam ser executados diretamente pela própria Administração, independente de Ordem Judicial.
É
facultado
à Adm. a obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia
A
COBRANÇA
de multa não possui autoexecutoriedade, dependendo de ação judicial para efetivação
3. Coercibilidade
Traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela Adm. Pública serem
impostas coativamente
ao administrado, inclusive mediante o emprego da força.
A imposição coercitiva
independe
de prévia autorização judicial,
mas está sujeita a verificação posterior quanto à legalidade
Prescrição
5 Anos de prazo prescricional
Caso a infração punida pela Adm. também constitua crime, serão aplicados os prazos prescritivos previstos na Lei Penal
Abuso de Poder
Excesso de Poder (Competência): O agente público atua fora dos limites da sua esfera de competências.
Atos praticados com excesso de poder:
I - Vício de Competência quanto à Matéria --
NULO
II - Vício Exclusivamente de Competência --
NULO
III - Vício de Competência quanto à Pessoa --
Passível de Convalidação
Desvio de Poder (Finalidade): Quando a atuação do agente, embora dentro da sua órbita de competências, contraria a finalidade geral ou específica original.
Atos praticados com desvio de poder sempre serão nulos