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2x. AULA 01 Introdução e títulos de crédito - Coggle Diagram
2x. AULA 01 Introdução e títulos de crédito
Princípio da Cartularidade
Princípio da Literalidade
Princípio da Autonomia
abstração
CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
(i) Quanto ao modelo;
livre
ex: letra de câmbio
nota promissória
ou vinculado
ex: cheque
duplicata
(ii) Quanto à estrutura;
promessa de pagamento
promitente
beneficiário
ordem de pagamento
sacado
sacador
tomador
(iii) Quanto às hipóteses de emissão;
causuais
ñ causuais
(iv) Quanto à circulação
Nominais
nominativos
ao portador
leis específicas
letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas
INSTITUTOS CAMBIÁRIOS
endosso
aplica ao nominal à ordem
preto=nome do endossatário
em branco=só assina
pós cobrança=mera cessão de crédito
Endosso Impróprio: Possui tal denominação porque, na verdade, não opera os efeitos do endosso (diferença de titularidade e responsabilização do endossante
cessão de créditos
nominais não à ordem
parecido com endosso
Aval
anverso
no verso só se sinalizado
3º
casados
exigidos para não tipificados, CC
exceto separação convencional
obrigatória
depende do aval tbm
LUG não precisa
parecido com fiança
que é regido pela lei civil
ordem de preferência
acessória e vinvulada
lei de câmbio
ñ vinculada
ñ tem preferência de ordem, sólidária
vedado o parcial
no código civil
Protesto
(i) Por falta de aceite do título;
(ii) Por falta de devolução do título;
(iii) Por falta de pagamento do título.
Tít. Crédito em espécie
cheque
Lei n.º 7.357/85
ordem a vista
emitido contra um banco
sacado
ñ admite aceite
admite endosso
admite aval
Prescrição
6 pós apresentação
5 anos de sua emissão
Ordem de pagamento
promessa de pagamento
Lei Uniforme de Genebra (LUG), que no Brasil foi recepcionada pelo Decreto n.º 57.663/66.
Promissório
Prescrição
1 ano
codevedores
3 anos
devedor principal
6 meses
regresso
Partes
Sacador
promete pagar
Tomador
recebe
Letra de câmbio
regida pela LUG Decreto n.º 57.663/66)
Partes
sacador
manda pagar
tomador
recebe
sacado
paga
precisa dar o aceite
sob pena de vencimento antecipado
duplicata
(i) Compra e venda mercantil (art. 2º);
(ii) Contrato de prestação de serviço (art. 20).
título causal
ñ afasta princípio da abstração
pagamento com base na nota fiscal
tem que ter aceite
exceto
vícios
avarias
e divergências na mercadoria
pode
tácito
tem que protestar para executar
provar que foi entregue ou realizado o serviço
expresso
ñ precisa protestar para executar
Protesto
(i) Por falta de aceite;
(ii) Por falta de devolução do título;
(iii) Por falta de pagamento do título.
prescrição
3 anos devedor principal
1 devedor coobrigado
1 ano regresso (difere dos outros que é de 6 meses)
nota comercial
igual promissória
so que pública
pela CVM
SA
LTDA
SCOOperativa
emitida de forma escritural
pode
público
privada
pode ser convertida em cotas
exceto S.A
excução
independe de protesto