As alterações unilaterais “são as promovidas pela Administração independentemente da aquiescência dos contratado.” (NIEBUHR, 2015: 958). Segundo o art. 124, I e II, da Lei nº 14.133, a alteração pode ocorrer: (i) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; e, (ii) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; Essa alteração, no entanto, encontra barreiras e condicionantes: (i) a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro (art. 104, §§ 1º e 2º) ; (ii) preservação da natureza do objeto (art. 124); e, (iii) não obrigação de aceitar prestações excessivamente distintas
(art. 125).