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Const. Direção - Coggle Diagram
Const. Direção
Constituição Formal - Imagina um homem com um terno bem FORMAL entrando em um tribunal ou algum outro órgão, o que se imagina é que esse homem é uma pessoa bem inteligente e com bastante CONTEÚDO. Pronto, nunca mais você vai errar uma questão que pede a classificação quanto ao conteúdo.
Formal - Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.
Material - Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar. A constituição Material não precisa ser necessariamente ESCRITA , assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos.
Na Constituição material, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem direitos fundamentais.
Na Constituição formal, são constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo legislativo especial (Constituição rígida), independentemente do seu conteúdo.
A assertiva é claramente falsa, pois a Constituição Federal de 1988 é classificada como rígida, visto que exige para a aprovação de suas emendas constitucionais o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a construção da legislação ordinária, conforme preceitua o art. 60, CF/88.
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ATENÇÃO! Uma constituição rígida (CASO DO BRASIL), pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis).
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As normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. ão podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
As emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.
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Critérios de julgamento é o tipo de licitação, é a forma de julgamento.
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