Art. 11. Não podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei:
I - Os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - Os que houverem sido condenados por crime falimentar (fraudes p empresas falidas), de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
III - Os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - Os declarados falidos ou insolventes;
V - Os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico,
comissário ou administrador judicial;
VI - Sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho
de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
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