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MINISTÉRIO PÚBLICO - Coggle Diagram
MINISTÉRIO PÚBLICO
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
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Os membros do MP não estão vinculados ao processo >> Podem ser substituídos uns pelos outros, desde que sejam da mesma carreira (Princípio da indivisibilidade)
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AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Iniciativa privativa do PGR/PGJ para propor projetos de leis sobre a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira
Iniciativa privativa do PGR/PGJ para propor projeto de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP
Desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do MP (lei ordinária)
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GARANTIAS
Vitaliciedade >> Só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado >> 2 anos de estágio probatório
Inamovibilidade >> Só pode ser movido por decisão do CNMP, por maioria absoluta, por motivo de interesse público
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VEDAÇÕES
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
Exercer a advocacia, salvo se afastado >> Não poderá exercer a advocacia no juízo ou tribunal junto ao qual atuava antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo
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Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
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Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
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CONSELHO NACIONAL DO MP
Órgão de controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, mas que não o integra
É composto de 14 membros, os quais são nomeados pelo Presidente, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, para mandato de 2 anos, sendo admitida uma recondução
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4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras
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2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ
2 advogados, indicados pelo CFOAB
Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara e outro pelo Senado
Os membros do CNMP deverão ser processados e julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado