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PODER JUDICIÁRIO - Coggle Diagram
PODER JUDICIÁRIO
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Todos os julgamentos serão públicos e todas as decisões serão motivadas, sob pena de nulidade
A LEI pode limitar a presença em determinados atos, às partes e à seus advogados ou somente à seus advogados para preservar o direito à intimidade :warning:
QUINTO CONSTITUCIONAL
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Os órgãos de representação de classe farão a indicação de pessoas que cumpram esses requisitos, mediante lista sêxtupla, a ser enviada ao Tribunal
O Tribunal formará uma lista tríplice, que será enviada ao Poder Executivo
Nos 20 dias subsequentes, o Chefe do Executivo escolherá um de seus integrantes para a nomeação
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:forbidden: Não pode a CE impor a aprovação pela Assembleia Legislativa daquele que foi escolhido pelo Poder Executivo a partir de lista tríplice para preenchimento de vaga no TJ
O Tribunal pode recusar todos os nomes, mas não pode substituí-los
Declaração de inconstitucionalidade por tribunal só é válida pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do órgão especial
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:red_cross: Essa regra não se aplica à legislação anterior a CF/88 >> Orgão fracionário pode afastar a incidencia do ato normativo
Compete aos Estados a organização de sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na CF
A competência dos TJs será definida na CE, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do TJ
Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão :forbidden: