A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da CONCORDÂNCIA DESTE e da DELIBERAÇÃO(prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.
STF. Plenário. ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.