Em regra, a RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão do disposto no caput do art. 198 do CTN. Há uma exceção veiculada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, nos seus arts. 2º e 3º, que prevê a transferência recíproca de informações relativas às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor.