Ressalte-se que a contagem dos quinze dias para determinação da data da ciência prevista nos itens II a IV acima deve ser iniciada no dia seguinte à data da expedição, registro ou publicação, independentemente de que dia da semana seja, ou se se trata de dia de expediente normal ou não. Por exemplo, se a intimação foi expedida no dia 15 de janeiro, sexta-feira, conta-se inclusive o dia 16, sábado, recaindo o décimo quinto dia em um sábado, dia 30 (trinta).