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AÇÃO PENAL: procedimento judicial deflagrado pelo titular da ação quando…
AÇÃO PENAL: procedimento judicial deflagrado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de materialidade, a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal - ART. 100
AÇÃO PENAL PÚBLICA: a iniciativa é exclusiva do MP (denúncia)
INCONDICIONADA: o exercício da ação independe de qualquer condição especial
CONDICIONADA: a propositura da ação penal depende da prévia existência de uma condição especial (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça)
OBSERVAÇÕES
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:
OBRIGATORIEDADE: o MP não pode transigir ou perdoar o autor do crime
INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO: o MP não pode desistir da ação por ele proposta
OFICIALIDADE: o MP
ESPÉCIES DE AÇÃO PÚBLICA:
INCONDICIONADA: precisa de indícios suficientes de autoria e materialidade
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: existência prévia de representação (manifestação de vontade da vítima/representante)
PRAZO: decadencial (após a descoberta da autoria pela vítima/representante)
RETRATAÇÃO:
CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: MJ avalia a conveniência política de ser iniciada a ação penal pelo MP
AÇÃO PENAL PRIVADA: iniciativa da propositura é conferida à vítima (queixa-crime)
EXCLUSIVA: a iniciativa da ação penal é da vítima, mas, se esta for menor ou incapaz, a lei permite que seja proposta pelo representante legal. Ademais, em caso de morte da vítima, a ação poderá ser iniciada por seus sucessores
PERSONALÍSSIMA: ação só pode ser proposta pela vítima. Se ela for menor, deve-se esperar que complete 18 anos. Se for doente mental, deve-se aguardar eventual restabelecimento
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: ação é proposta pela vítima em crime de ação pública, possibilidade que só existe quando o Ministério Público, dentro do prazo que a lei lhe confere, não apresenta qualquer manifestação
OBSERVAÇÕES
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:
OPORTUNIDADE: ainda que haja provas cabais contra os autores da infração penal, pode o ofendido preferir não os processar
DISPONIBILIDADE DA AÇÃO: o querelante pode desistir do prosseguimento da ação por ele intentada por meio dos institutos do perdão e da perempção (arts. 51 e 60 do CPP), bem como pode desistir de recurso que tenha interposto
INDIVISIBILIDADE: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos
ESPÉCIES DA AÇÃO PRIVADA:
EXCLUSIVA: iniciativa é do ofendido/representante, mas, em caso de morte ou declaração de ausência antes da propositura da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
ASPECTOS FORMAIS: querelante/querelado - queixa-crime - deve ser direcionada ao juízo competente
PERSONALÍSSIMA: iniciativa pela vítima/representante
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
CONDIÇÕES
CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO:
LEGITIMIDADE DA PARTE: MP, ofendido ou representante
INTERESSE DE AGIR: indícios suficientes de autoria e materialidade
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: juízo de condenação do acusado
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AÇÃO:
ENTRADA DO AUTOR DA INFRAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL: crimes praticados no exterior contra um brasileiro
AUTORIZAÇÃO DA C MARA DOS DEPUTADOS: para instaurar processo criminal contra os políticos