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Lei Complementar n° 140/2011 - Coggle Diagram
Lei Complementar n° 140/2011
Ação Supletiva
Substitui o ente originariamente detentor das atribuições
Ação Subsidiária
Auxilia no desempenho das atribuições
Objetivos
Proteger, defender e conservar
o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo
gestão decentralizada, democrática e eficiente
Garantir o
equilíbrio
do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a
dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais
Harmonizar as
políticas e ações administrativas
para
evitar
a
sobreposição
de atuação entre os entes federativos, de forma a
evitar conflitos
de atribuições e
garantir uma atuação administrativa eficiente
Garantir a
uniformidade da política ambiental
para todo o País, respeitadas a peculiaridades regionais e locais
Ações administrativas da UNIÃO
Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei
Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União
Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente
Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
localizadas ou desenvolvidas
conjuntamente no Brasil e em país limítrofe
no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva
em terras indígenas
em UC's instituídas pela União, exceto APA
em dois ou mais estados
de caráter militar
destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da CNEN
que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir da proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada participação de um membro do CONAMA, e considerados o porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento
Definir espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos
Aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras
Elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional
Elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ
Organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
Promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras
Controlar a introdução no país de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas
Promover o desenvolvimento de estudo e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental divulgando os resultados obtidos
Aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos
Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio a PNMA
Controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, microrganismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados
Promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental
Controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas
Proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI
Promover ações relacionadas à PNMA nos âmbitos nacional e internacional
Exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional
Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições
Gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais
Formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a PNMA
Exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos
Exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos
Ações administrativas dos ESTADOS
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos
promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente
elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei
prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima
organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente
promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos
exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados
formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente
promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°
exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições
executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental
promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)
aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras
elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ
controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o
aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre
exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual
exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o
Ações administrativas dos MUNICÍPIOS
organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente
prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente
promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos
elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais
articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente
promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos
promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente
formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei
exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições
exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município
executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente
observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos
observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar