Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AULA - 2, Art. 3: Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a…
AULA - 2
LEI 12.527/2011 - ACESSO A INFORMAÇÃO
A quem se aplica tambem:
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos
Art. 3: Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com asseguintes DIRETRIZES:
I - Publicidade como preceito geral
Sigilo como excessão
II - Divulgação de informações de interesse público
Independentemente das solicitações
III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação
IV - cultura de transparência na administração pública
V - controle social da administração pública
ATRIBUTOS DA INFORMAÇÃO
Disponibilidade
Qualidade da INFORMAÇÃO QUE PODE SER CONHECIDA E UTILIZADA por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
Autenticidade
Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada POR DETERMIDADO INDIVÍDUO, EQUIPAMENTO OU SISTEMA.
Integridade
Qualidade da informação NÃO MODIFICADA, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
Primariedade
Qualidade da informação COLETADA NA FONTE, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Informação:
dados que podem ser utilizados para produção e transmissão deconhecimento
Informação Sigilosa:
aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado
NOTA: São quelas que caso sejam divulgadas podem gerar algum tipo de prejuízo para a segurança do estado
Informação Pessoal:
aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável
Tratamento da informação:
conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,destinação ou controle da informação;
Documento:
unidade de registro de informações
Art. 5: É DEVER DO ESTADO
GARANTIR O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de FÁCIL COMPREENSÃO.
AULA 3 - Capitulo 2 - LEI 12.527/2011
Do acesso e sua divulgação
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os DIREITOS DE OBTER:
I - ORIENTAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A CONSECUÇÃO DE ACESSO, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - INFORMAÇÃO CONTIDA EM REGISTROS OU DOCUMENTOS, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, RECOLHIDOS OU NÃO A ARQUIVOS PÚBLICOS.
III - INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU CUSTODIADA POR PESSOA FÍSICA OU ENTIDADE privada decorrente de qualquer vínculocom seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - INFORMAÇÃO PRIMÁRIA, ÍNTEGRA, AUTÊNTICA E ATUALIZADA;
V - INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, inclusive as relativas à sua política,organização e serviços;
VI - INFORMAÇÃO PERTINENTE À ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, utilização de recursos públicos, licitação,contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) À IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS DOS PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES dos órgãos e entidadespúblicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) RESULTADO DE INSPEÇÕES, AUDITORIAS, PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS realizadas pelos órgãos de controleinterno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
O acesso à informação previsto no caput NÃO COMPREENDE as informações referentes A PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICOS OU TECNOLÓGICOS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO.
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela PARCIALMENTE SIGILOSA, É ASSEGURADO OACESSO À PARTE NÃO SIGILOSA POR MEIO DE CERTIDÃO, EXTRATO OU CÓPIA COM OCULTAÇÃO DA PARTE SOB SIGILO.
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como FUNDAMENTO DA TOMADA DE DECISÃO E DO ATO ADMINISTRATIVO será assegurado com a EDIÇÃO DO ATO DECISÓRIO RESPECTIVO.
A NEGATIVA de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art.1º , QUANDO NÃO FUNDAMENTADA, SUJEITARÁ O RESPONSÁVEL A MEDIDAS DISCIPLINARES
Informado do EXTRAVIO DA INFORMAÇÃO SOLICITADA, poderá o interessado requerer à autoridade competente aimediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviadadeverá, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUSTIFICAR O FATO E INDICAR TESTEMUNHAS que comprovem sua alegação.
OBS: Documentos preparatórios não são de acesso público, são de acesso restrito
Art. 8º É DEVER dos órgãos e entidades públicas promover, INDEPENDENTIMENTE DE REQUERIMENTOS, A DIVULGAÇÃO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO, no âmbito de suas competências, de INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETÍVO OU GERAL por eles produzidas ou custodiadas.
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades ehorários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bemcomo a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão (SIC), nos órgãos e entidades do poder público, em local comcondições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
LEI 12.527/2011 - DO PEDIDO DO ACESSO
Quem pode pedir o acesso a informação?
Art. 10. QUALQUER INTERESSADO poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidadesreferidos no art. 1º desta Lei, POR QUALQUER MEIO LEGÍTIMO, devendo o pedido conter a IDENTIFICAÇÃO do requerente e a ESPECIFICAÇÃO da informação requerida.
a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos deacesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
São VEDADAS quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações deinteresse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que adetém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade
O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, daqual será cientificado o requerente.
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, oórgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de quenecessitar.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, orequerente deverá ser informado sobre a possibilidade de RECURSO, prazos e condições para sua interposição,devendo, ainda, ser-lhe indicada a AUTORIDADE COMPETENTE para sua apreciação.
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência dorequerente.
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualqueroutro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderáconsultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade públicada obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por simesmo tais procedimentos.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, DEVERÁ SER OFERECIDA A CONSULTA DE CÓPIA, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS DEVERÃO utilizar todos os meios einstrumentos legítimos de que dispuserem, sendo OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS OFICIAIS da rede mundial de computadores (internet).
Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgaçãoobrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, deinformações relativas à execução orçamentária e financeira
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao MINISTRO DE ESTADO DA ÁREA, sem prejuízo dascompetências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
Art. 18. Os procedimentos de REVISÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo eJudiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos,
ASSEGURADO AO SOLICITANTE, EM QUALQUER CASO, O DIREITO DE SER INFORMADO SOBRE O ANDAMENTO DE SEU PEDIDO.
ART. 19 - § 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso ainformações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimentode que trata este Capítulo.