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AULA 09 Extinção do Crédito Tributário - Coggle Diagram
AULA 09 Extinção do Crédito Tributário
rol taxativo
STJ
art 174 tbm
ñ existe presunção de pagamento no direito tributário
guarde até prescrição
obrigação tributária
é portável
PAGAMENTO
sem prazo
30 dias pós notificação de lançamento
mora
1% ao mês
normalmente reunido na SELIC
consulta impede a
mas não suspende
Restituição
STJ só contribuinte de direito e não fato
STJ já fez distinguishing
concessionária de energia
sujeito ativo correto
figura no polo passível da restituição
ñ aquele que só arrecadou e repassou
ação de servidores
imposto de renda
respectivo ente que deve figurar
já que o imposto é arrecadado pela união e repassado ao município, por seus servidores, e aos estados, por seus servidores
inclusive, mora, multa moratória e juros, penalidades pecuniárias
exceto caráter formal (multas punitivas
só não juros sobre juros
juros moratório
a partir do transito da decisão de restituição
correção monetária
desde o desembolso indevido
Imputação em pagamento
contribuite 1º
2º responsável
3º retributívos
contribuição de melhoria 1º
taxa 2º
impostos 3º
4º ordem crescente de prescrição
5º ordem decrescente de montante da dívida
anulação de decisão administrativa
nega restituição 2 anos
compensação/restituição
ñ suspede prescrição
para ação de restituição de débito
vai logo p justiça
compensação
autorizada por lei
suspende a prescrição do crédito
mas sem lei, não suspende a prescrição
crédito
liquido e certo
vencidos ou vincendos
vincendos só do fisco a favor do contribuinte
MS
Pode reconhecer direito
mas não convalidar compensação realizada
Transação
autorizada por lei (discricionário)
prevenir ou terminar litígios
Remissão
é perdão da dívida
remiÇão
é pagamento
Consignação em pagamento
diferente de deposito de montante integral
deposita só o que entende
depósito quer discutir
consignação quer pagar
Pagamento antecipado e homologação do lançamento
Decisão administrativa irreformável
Decisão judicial transitada em julgado
refeito em vício formal
ação em pagamento em bens
IMÓVEIS
só se existir lei do ente
Decadência
extingue
antes do lançamento
confissão não revive o crédito
depois do lançamento é Prescrição
Lei COMPLEMENTAR
contados do 1º dia útil em que o tributo poderia ter sido lançado
FICAR ATENDO COM O NOME, GOSTAM DE FAZER BRINCADEIRAS E TROCADILHOS COM AS CAUSAS DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA
Lançamento por homologação
a menor
dolo art. 173, I, do CTN
sem dolo 150, § 4º, do CTN
sem pagamento 173, I, do CTN
Prescrição
conta da constituição definitiva do crédito
encerrado o prazo para pagamento
pode existir
constituir crédito no momento de entrega do carnê
mas prazo iniciar somente depois de vencido o prazo de pagamento
suspende seu prazo
protesto judicial
citação pelo juiz
mesmo que demore
Parcelamento fiscal duplo efeito
suspende a exigibilidade após a homologação
interrompe a prescrição, mesmo indeferida
pois existe a confissão da dívida
Impugnação
administrativa gera a suspensão do crédito
só a proposição da ação judicial não, ela precisa de decisão judicial favorável
Bitributação – mais de um ente tributa mesmo fato gerador; bis in idem – um só ente tributa mesmo fato gerador mais de uma vez por tributos diversos.
As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas (Súmula 544 do STF).