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PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ORDINÁRIO - Coggle Diagram
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Consiste no procedimento mais completo, em que
não há prazos definidos
para o encerramento das fases de discussão e votação. Apresenta 3 fases:
Fase constitutiva
Fase complementar
Fase introdutória
FASE INTRODUTÓRIA:
diz respeito à apresentação do projeto de lei por um dos legitimados ao CN
A iniciativa de lei ordinária ou complementar cabe:
(rol não taxativo)
Aos Tribunais Superiores
Ao PGR
Ao STF
Ao Presidente
A qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado ou do CN
Aos cidadãos
Aquele que apresenta projeto de lei pode solicitar sua retirada
Iniciativa privativa, exclusiva ou reservada:
apenas determinados órgãos ou agentes políticos gozam do poder para propor leis sobre uma matéria específica.
É indelegável
Princípio da separação de poderes
O Poder Legislativo não pode fixar prazo para que o detentor
da iniciativa reservada apresente projeto de lei,
ressalvado os casos definidos na CF
:red_cross:
Não cabe ao
Judiciário obrigar órgão ou autoridade de outro Poder a exercer tal iniciativa,
mas pode declarar inconstitucionalidade por omissão
:red_cross:
DO PRESIDENTE:
princípio da simetria >> Governadores e Prefeitos :warning:
Tais matérias não podem ser exaustivamente tratadas na CE e na Lei Orgânica de município ou do DF, sob pena de invadir a iniciativa privativa do chefe do Executivo :warning:
Fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios
Servidores públicos da União e Territórios
Inclusive sobre concessão de anistia a infrações administrativas :warning:
Organização do MP e da Defensoria Pública da União
Normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
Entidades da administração indireta também :warning:
Militares das Forças Armadas
Não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre
servidores públicos ou criar órgão público
, dá configuração a uma instituição de Estado :red_cross:
Não invade a competência privativa do chefe do Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres públicos, não trate da
estrutura ou da atribuição de órgãos públicos
nem do
regime jurídico de servidores
:red_cross:
Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública :red_cross:
DOS TRIBUNAIS DO PODER JUDICIÁRIO
Alteração do número de membros dos tribunais inferiores, sua criação ou extinção
(STF, Tribunais Superiores e TJs)
Criação e extinção de cargos, remuneração dos seus serviços e fixação de seus subsídios
(STF, Tribunais Superiores e TJs)
Alteração da organização e da divisão judiciárias
(STF, Tribunais Superiores e TJs)
Criação de novas varas judiciárias
Organização judiciária do respectivo estado e serventias judiciais e extrajudiciais
(TJ)
Estatuto da Magistratura >> Lei complementar
(STF)
Fixação dos subsídios dos Ministros do STF >> Lei ordinária
(STF
)
DA DEFENSORIA PÚBLICA:
alteração do número dos seus membros, criação e extinção de cargos e órgãos, remuneração dos seus serviços, fixação do subsídio e alteração de sua organização e divisão
DOS CHEFES DO MP:
criação e a extinção dos cargos da instituição e de seus serviços auxiliares
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS:
organização administrativa, criação de cargos, remuneração de servidores, fixação de subsídios dos membros da Corte e organização dos MPs que atuam junto aos TCs
DO PODER LEGISLATIVO:
fixação da remuneração dos servidores
criação e extinção de cargos públicos na Câmara e no Senado dependem de resolução :warning:
Iniciativa geral, comum ou concorrente:
qualquer legitimado pode apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria,
excetuadas aquelas da competência privativa
Lei complementar >> organização, atribuições e estatuto dos Ministérios Públicos >>
PGR ou PGJ e Presidente ou Governador
:warning:
Iniciativa popular:
os cidadãos, assim considerados aqueles que possuem capacidade eleitoral ativa (direito de votar), também poderão apresentar projeto de lei (ordinária ou complementar)
Exige a subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, 5 estados brasileiros, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles
Nos estados e DF, a CF deixou à lei a função de dispor sobre a iniciativa popular
Municípios >> manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado
FASE CONSTITUTIVA:
abrange a deliberação sobre o projeto de lei; a votação do PL e a manifestação do Chefe do Executivo. Se for o caso, haverá, ainda, a apreciação do veto presidencial
Bicameralismo >> o PL é discutido e votado nas duas Casas do CN. Qualquer uma das 2 pode atuar como Casa iniciadora ou Casa revisora
Câmara dos Deputados > Casa iniciadora
>> PL de iniciativa de deputado federal ou de alguma comissão da Câmara, do Presidente, do STF, dos Tribunais Superiores, do PGR e dos cidadãos
Senado > Casa iniciadora
>> PL de iniciativa de senador ou de comissão do Senado
Fase de instrução:
o PL será submetido à apreciação das comissões. Uma comissão temática, que examinará aspectos relacionados à matéria e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que avaliará aspectos referentes à constitucionalidade
A apreciação do projeto de lei pelas comissões acontece tanto na Casa iniciadora quanto na Casa revisora :warning:
Aprovado o projeto pelas comissões tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, será encaminhado ao Plenário, onde é posto em discussão e depois em votação
Salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros
Maioria absoluta = primeiro nº inteiro acima da metade
:check: Aprovado >> PL será encaminhado à Casa revisora
Casa revisora
>> apreciação pelas comissões + discussão e votação no Plenário
:green_cross: PL rejeitado >> Princípio da irrepetbilidade relativa
:check: PL aprovado
SEM
emendas parlamentares >> encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto
:check: PL aprovado
COM
emendas >> voltará à Casa Iniciadora, para que as emendas e, somente elas, sejam apreciadas
Não poderá ser subemendado :forbidden:
Se a emenda feita pela Casa Revisora não importar em mudança substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora :red_flag:
:check:
Casa Iniciadora aceita as emendas
>> PL será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto
:green_cross:
Casa Iniciadora rejeita as emendas
>> PL é encaminhado (sem as emendas) ao Chefe do Executivo
Após aprovação do projeto nas duas Casas, esse seguirá para a
fase do autógrafo
, que é o documento formal que reproduz o texto definitivamente aprovado pelo Legislativo
:green_cross: Rejeitado >> PL será arquivado e a matéria somente poderá ser objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa
, se houver proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas
(PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE RELATIVA)
Iniciativa de Comissão Mista do Congresso Nacional >>
apreciação inicial será feita alternadamente pela Câmara e pelo Senado
Emendas parlamentares
As emendas são
proposições legislativas acessórias
e podem ser de diferentes tipos:
Aglutinativas:
resultam da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original
Modificativas:
alteram a proposição sem modificá-la substancialmente :red_flag:
Aditivas:
acrescentam algo à proposição principal
Substitutivas:
substitui parte de outra preposição. Essa modificação pode ser substancial ou formal :red_flag:
Supressivas:
eliminam qualquer parte da proposição principal
De redação:
visam sanar vícios de linguagem, incorreção da técnica legislativa ou lapso manifesto :red_flag:
Limitações:
Só podem ser apresentadas pelos parlamentares. Porém, o Presidente poderá enviar mensagem ao CN propondo modificações nas
leis orçamentárias
:warning:
O conteúdo da emenda deve ser pertinente à matéria da proposição
(pertinência temática)
É possível apresentar emendas a projeto de
lei de iniciativa reservada
Em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa,
ressalvadas as emendas às leis orçamentárias
Nos PL sobre a organização dos SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS da Câmara, do Senado , dos tribunais e do MP, não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa :forbidden:
Sanção:
ato unilateral do Presidente, por meio do qual este manifesta sua concordância com o PL aprovado pelo Poder Legislativo. É irretratável
Por meio da sanção, o PL é convertido em lei
Somente é aplicável a projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar :warning:
Além de não convalidar o vício de iniciativa, não convalida o vício de emenda :warning:
Sanção EXPRESSA
>> formalizada por escrito no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto
Sanção TÁCITA
>> o Presidente opta pelo silêncio no prazo de 15 dias úteis
Veto:
ato unilateral do Presidente por meio do qual ele manifesta a discordância com o PL aprovado pelo Poder Legislativo. Será sempre expresso e motivado
O veto deve ser dado no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento
Os motivos do veto devem ser comunicados ao Presidente do Senado em até 48 horas
Como é um ato político, suas razões não poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário. Entretanto, é admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto, se ocorrer após o prazo :warning:
Se considerar que o PL é inconstitucional >>
Veto jurídico
Se entender que o PL é contrário ao interesse público >>
Veto político
Veto total
>> Incide sobre todo o PL
Veto parcial
>> se refere a apenas alguns dispositivos do PL
Deverá abranger
texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Não se admite que o veto parcial incida sobre palavras ou expressões
:warning:
Será apreciado em sessão conjunta do CN, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento
Será rejeitado pelo voto da
maioria absoluta
dos deputados e senadores, em votação aberta
A rejeição do veto produz efeitos
ex nunc
Se não houver deliberação do veto dentro do prazo, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do CN
Enquanto o veto não é apreciado, a parte não vetada do projeto é promulgada e publicada
Não se admite retratação do veto, tampouco a retratação de sua derrubada ou manutenção pelo Legislativo :red_cross:
FASE COMPLEMENTAR:
abrange a promulgação e a publicação da lei
Promulgação:
é o ato solene que atesta a existência da lei, declarando a sua potencialidade para produzir efeitos
Sanção tácita e rejeição do veto
>> Prazo de 48 horas
Presidente deverá promulgar a lei. Caso não o faça dentro de 48 horas, a competência se desloca para o Presidente do Senado, que terá igual prazo :warning:
Sanção expressa
>> É feita simultaneamente pelo Presidente
Publicação:
ato de divulgação oficial da lei, consiste na sua condição de eficácia
A CF não estabelece prazo para o ato de publicação da lei
É de competência do Presidente