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PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - Coggle Diagram
PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
É a sucessão de atos necessários para a elaboração das normas do art. 59 da CF. Pode ser classificado em:
Comum:
é o destinado à elaboração de leis ordinárias. Ele se subdivide em:
Abreviado:
é o que dispensa a discussão e votação de projeto de lei em Plenário nas situações e matérias que o regimento determinar
Ele será discutido e votado diretamente pelas Comissões das Casas respectivas
(delegação
interna corporis
)
Caso 1/10 dos membros da Casa respectiva decida que uma comissão NÃO pode apreciar e votar o projeto de lei, este irá para plenário :warning:
Ordinário
Sumário:
o Presidente pode solicitar regime de urgência em relação a quaisquer projetos de lei que tiver apresentado ao CN, em qualquer fase de tramitação
O CN deverá,
obrigatoriamente
, instaurar o procedimento legislativo sumário
O processo legislativo deve terminar no prazo máximo de 100 dias, desconsiderando os períodos de recesso
45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e mais 10 dias para a Câmara apreciar as emendas dos senadores, se houver
Caso contrário, trancar-se-á a pauta das deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação
:forbidden: Não poderá ser aplicado nos projetos de Códigos
É constitucional a
previsão regimental
desse rito para proposições que tramitam na Câmara e no Senado, descabendo ao Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção :check:
Não só para os projetos de sua iniciativa privativa :warning:
Especial:
destinado à elaboração de ECs, leis delegadas e complementares, decretos legislativos, resoluções e MPs
EMENDA CONSTITUCIONAL
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
em cada Casa do CN, em 2 turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas
Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
(Princípio da Irrepetibilidade Absoluta)
PROMULGAÇÃO:
pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem, se aprovada
INICIATIVA:
são legitimados para propor EC:
O Presidente
Mais da metade
das ALs, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa
de seus membros
Mínimo
de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado
LIMITAÇÕES:
Formais ou processuais:
se devem à rigidez constitucional
Ausência de iniciativa popular
Pode haver iniciativa popular para emendas à CEs :warning:
Ausência de iniciativa reservada
A discussão e votação pode ser iniciada tanto pela Câmara quanto pelo Senado
A 2º Casa Legislativa não revisa o projeto de emenda, e sim o aprecia como novo, podendo alterá-lo livremente :warning:
Em caso de
alterações substanciais
, o texto retorna à 1º Casa, para que ela faça sua apreciação integral, podendo, igualmente modificá-lo livremente
O quórum de aprovação não pode ser alterado no âmbito estadual
Não se submete à sanção ou veto do chefe do Executivo
O Chefe do Executivo não dispõe de competência para sua promulgação
A enumeração segue ordem própria
Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA
Circunstanciais:
se verificam quando a Constituição estabelece que em certos momentos seu texto não poderá ser modificado
Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio
>> as propostas de emenda poderão ser apresentadas, discutidas e votadas. O que não se permite é a promulgação
Intervenção estadual em município não é limitação :red_cross:
Materiais:
determinadas matérias não podem ser abolidas por meio de emenda. Não pode sequer ser objeto de deliberação no CN
Explícitas ou expressas:
cláusulas pétreas expressas >>
Forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação de Poderes
e
os direitos e garantias fundamentais
Emenda constitucional não pode criar cláusula pétrea; apenas o Poder Constituinte Originário tem esse poder :warning:
Implícitas ou tácitas:
titularidade do Poder Constituinte Originário e Derivado e os procedimentos de reforma e revisão constitucional
:forbidden: É inconstitucional qualquer EC que retire a titularidade do Poder Constituinte Originário do povo, outorgando-a a um órgão constituído
:forbidden: É inconstitucional qualquer EC que transfira a competência de reformar a Constituição atribuída ao CN a outro órgão do Estado
Temporais:
ocorrem quando o Constituinte Originário estabelece um prazo durante o qual não pode haver modificações ao texto da Constituição.
A CF/88 não possui essa limitação
:red_cross:
Essas regras são de observância obrigatória pelos Estados-membros quando da reforma de suas Constituições
LEIS COMPLEMENTARES
Quórum de aprovação da lei ordinária
>> maioria simples
Quórum de aprovação de lei complementar
>> maioria absoluta
As demais fases do procedimento de elaboração da lei complementar seguem o processo ordinário
MEDIDA PROVISÓRIA:
ato normativo primário geral, editado pelo Presidente, em caso de relevância e urgência, com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao CN
Se o CN estiver de recesso, não há a necessidade de convocação extraordinária
Relevância e urgência
= conceitos jurídicos indeterminados e, por isso, estão inseridos na esfera da discricionariedade administrativa
Apenas em casos excepcionais, é possível o controle jurisdicional desses requisitos, nos quais for evidente a ausência desses pressupostos
:forbidden: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares
EXCEÇÃO:
abertura de créditos extraordinários
Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
Organização do Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros
Reservada a lei complementar
Direito penal, processual penal e processual civil
Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do Presidente
Não caracteriza afronta a essa vedação a edição de MP no mesmo dia em que o Presidente sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante
Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
Deverá ser submetida, de imediato, ao CN, onde terá o prazo de 60 dias (
automaticamente
prorrogáveis por mais 60) para ser apreciada
Apreciada por uma comissão mista, composta de senadores e deputados, que apresentará um parecer favorável ou não à sua conversão em lei
Emitido o parecer, o Plenário das Casas Legislativas examinará a MP. A votação será iniciada,
obrigatoriamente
, pela Câmara dos Deputados, que é a Casa iniciadora
Caso seja integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo, o CN baixará ato declarando-a insubsistente
O CN everá disciplinar, por meio de
decreto legislativo
, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas dela decorrentes
Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela MP
(hipótese de ultratividade de MP rejeitada)
Se forem introduzidas modificações no texto original
(conversão parcial)
, a MP será transformada em “projeto de lei de conversão”
Após aprovação, será encaminhado ao Presidente para sanção ou veto. A partir daí, seguirá o trâmite do processo legislativo ordinário.
Se estiver aguardando sanção presidencial, o projeto de lei em conversão conserva integralmente a sua vigência, mesmo após decorrido o prazo de 120 dias, contado da sua edição
Caso seja integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado a promulgará, remetendo-a para publicação
Esses prazos não correm durante os períodos de recesso
Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em
regime de urgência
, em cada uma das Casas do CN
Ficarão sobrestadas, até que se ultime a votação, **todas as demais deliberações legislativas de matérias que elaestiver tramitando
O trancamento da pauta não interromperá a contagem do prazo. Logo, mesmo assim a MP pode perder sua eficácia por decurso do prazo :warning:
Quando uma MP é editada, ela suspende a eficácia da norma anterior que lhe for contrária. Caso a MP não seja convertida em lei ou perca sua eficácia por decurso de prazo, será restaurada a eficácia da norma suspensa
(EFEITO REPRESTINATÓRIO)
O CN não pode incluir, em MP editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma :warning:
MP submetida ao CN não pode ser seja retirada pelo Chefe do Executivo. Entretanto, pode ser revogada por outra
A matéria constante da MP revogada não poderá ser reeditada, em nova MP, na mesma sessão legislativa :warning:
Os estados-membros podem adotar MP, desde que haja previsão em sua Constituição, nos mesmos moldes da CF
LEIS DELEGADAS:
são elaboradas pelo Presidente com base em delegação do CN
(delegação
externa corporis
)
Por meio de mensagem, o Presidente solicita que o Congresso lhe delegue a competência para legislar sobre determinada matéria
Caso a aprove, editará resolução que especificará o conteúdo e os termos para o exercício da delegação concedida
:forbidden: Será inconstitucional um ato de delegação genérico, vago, que dê poderes ilimitados
A delegação é ato discricionário do CN, podendo ser revogada a qualquer tempo
Delegação TÍPICA ou PRÓPRIA:
o CN limita-se a atribuir ao Presidente a competência para editar lei sobre determinada matéria, que irá, então, elaborar, promulgar e publicar a lei delegada, sem qualquer intervenção do Congresso
Delegação ATÍPICA ou IMPRÓPRIA
: o projeto de lei elaborado pelo Presidente deverá ser apreciado pelo Poder Legislativo antes de ser convertido em lei
Caso aprovada, a lei delegada será encaminhada ao Presidente para que a promulgue e publique
Se rejeitado, o projeto será arquivado, somente podendo ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, por solicitação da
maioria absoluta
dos membros de uma das Casas do Congresso
A delegação não vincula o Presidente, que, mesmo diante dela, poderá não editar a lei delegada
A delegação não retira do Legislativo o poder de regular a matéria
:forbidden: Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do CN, os de competência privativa da Câmara ou do Senado, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros
Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
O CN pode sustar os atos do Executivo que exorbitem dos limites da delegação legislativa
(veto legislativo)
Efeitos não-retroativos
(ex nunc)
Esse controle legislativo não veda uma eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário, quanto à matéria ou quanto aos requisitos formais. Inclusive o próprio ato de sutação esta sujeito a controle judicial :warning:
DECRETOS LEGISLATIVOS:
atos normativos primários, com hierarquia de lei ordinária, editados pelo CN para o tratamento de matérias de sua
competência exclusiva
RESOLUÇÕES:
atos normativos primários com hierarquia de lei ordinária, editados pelo CN, pelo Senado ou pela Câmara, para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos à reserva de lei
Matérias de competência privativa
Atos de delegação legislativa para o Presidente
Definição de alíquotas máximas do ITCMD
Definições das alíquotas do ICMS para operações e prestações interestaduais e de exportação
Suspensão de execução de lei declarada inconstitucional pelo STF
A promulgação da resolução se dá pelo Presidente da respectiva Casa legislativa
As regras básicas do processo legislativo estabelecidas na CF são de observância obrigatória no âmbito dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.