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LEI ACESSO A INFORMAÇÃO 12.527/2011, IDENTIFICAÇÃO, Art. 12 - O serviço de…
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IDENTIFICAÇÃO
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- São vedadas quaisquer EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SOLICITAÇÃO de informações de interesse público.
- Não é obrigatório declarar o motivo da solicitação
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DOS RECURSOS
Art. 16 - Negado o acesso a informação, o requerente poderá recorrer a CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO quando:
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Se o acesso a informação for negado pela CGU, cabe recurso a Comissão Mista de Reavalização de Informações
Art. 15 - No indeferimento de acesso a informações, PODERÁ o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez).
O recurso será dirigido a autoridade hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada, prazo 5 dias
- Recurso: 10 dias
- Resposta: 5 dias
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério MENOS RESTRITIVO possível, considerando:
- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado
- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final
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As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da Repúblicae respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Ao final dos prazos de restrição, a informação, torna-se automaticamente de acesso público
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