artigo 19, par. 8, Const. OIT - "em caso algum, a adoção, pela CIT, de uma convenção ou recomendação, ou ratificação, por um Estado membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que asseguram aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação".