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LICITAÇÕES PÚBLICAS - Coggle Diagram
LICITAÇÕES PÚBLICAS
CONCEITO
Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
LEGISLAÇÃO
Art. 37, XXI, CF - Fundamento principal :scroll:
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Art. 22, XXVII, CF - Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação :pen:
A União poderá delegar aos estados e ao DF, mediante lei complementar, a competência para legislar sobre questões específicas
No caso de licitações e contratos, essa regra NÃO SE APLICA :red_cross: Isso porque a União não dispõe de competência legislativa plena sobre o assunto
Logo, a competência para dispor sobre normas específicas, dos estados, do DF e dos municípios, é automática
A União até pode legislar sobre normas específicas, mas serão válidas apenas para a União :warning:
Lei 14.133/2021 - Norma geral de licitação aplicável às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais
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Lei 8.666/1993 e normas afins - Regra de transição: a administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente com a legislação “nova” ou com a “antiga”. Esta opção deverá constar expressamente no edital, no aviso ou no documento de contratação direta
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Se a licitação for realizada com base na “legislação antiga”, o contrato será regido pelas regras nela previstas durante toda a sua vigência
DESTINATÁRIOS
Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais
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Fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública
Fundos especiais = recursos definidos em lei para finalidades específicas >> Faz a licitação quem estiver gerindo o fundo :silhouette:
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