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Norma Regulamentadora 32 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE…
Norma Regulamentadora 32
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde (qualquer edificação q preste ass. a saúde e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino, qualquer q seja o nível de complexidade), bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Riscos Biológicos:
probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos (microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons). Risco 1 a 4 (individual e coletivo - 4 - , profilaxia e tratamento ou ñ).
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve conter:
I. Identificação dos agentes biológicos + prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
PGR deve ser reavaliado:
a) sempre que mudar condições de trabalho q possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
Obs:
Os docs do PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (á disposição do trab) contempla:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco
c) relação contendo a identificação nominal dos trab., sua função, o local e de suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos traba. potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
Sempre que houver
transferência
permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar ass. aos trab.;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos, materiais e insumos especiais.
Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Medidas de Proteção:
adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas no PGR. Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo q ñ previstas no PGR.
Todo local onde exista possibilidade de exposição ao AB deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu
interior
.
O uso de luvas ñ substitui o processo de lavagem das mãos, no min antes e depois do uso das mesmas.
Os trab. com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de doc. de liberação para o trab.
O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trab. para fins diversos dos previstos;
b) fumar, usar adornos e o manuseio de lentes de contato no trab.;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
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Níveis de Prevenção
Primário:
proteção e promoção da saúde
Secundário:
rastreamento, diagn. precoce
Terciário:
reabilitação
Quaternária:
evitar iatrogenias
Quinquenária:
saúde do trabalhador