Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Administração do Estado - parte 2 - Coggle Diagram
Administração do Estado - parte 2
O Estado deve se abster de atuar diretamente na exploração de atividade econômica
Só será possível a exploração direta quando:
Nos casos previstos na Constituição. Ex. Monopólio do petroleo nacional ou estrangeiro
Quando for imperativo para a segurança nacional. Ex: Indústria de Material Bélico do Brasil
Quando houver relevante interesse coletivo. Ex. Caixa Econômica Federal - programas habitacionais e de distribuição de renda
Empresas Estatais
Dividem-se em
Sociedades de economia mista
Sob forma de sociedade anônima
Ações com direito ao voto pertencem em sua maioria aos entes federativos ou a entidade de adm indireta
Participação de capital privado e público
Empresas públicas
Participação de capital público
São entidades administrativas
Integram a ADM indireta
Possuem personalidade jurídica
Direito privado
Regime misto
- ora com predominio de normas de direito público, ora com regras de direito provado
Criação e extinção autorizadas por lei
Nascem após o registro de seu ato constitutivo no órgão competente
Lei não pode ser genérica
Extinção pode ser feita com autorização legislativa genérica. Só será necessário lei específica se na criação a lei pediu
Podem explorar
Atividade econômica
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado
Responsabilidade civil de direito privado e subjetiva
Prestação de serviços
incumbe “ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação
Regida pelo direito público, aplicando-se a
teoria do risco administrativo
Responde objetivamente
Capital social integralmente detido pelos entes federativos
Alienação depende de autorização legislativa e licitação
Não podem exercer atividades típicas de Estado
Submetem-se a tutela do ente instituidor
Não existe hierarquia, apenas vinculação para fins de tutela
Estão sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas
Natureza:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre possuirão personalidade jurídica
de
direito privado.
Regime jurídico
Híbrido
Público-privado
de direito privado
Privilégios
Em regra, não pode
Exceto se
Forem extensivos ao setor privado
A estatal atual em monopólio
Não possuem imunidade tributária
Prescrição
Terceiros contra a estatal
Regra: Código civil
Exceção: prestadora de serviços públicos -
5 anos
Estatam contra terceiros
Código Civil
Exceção: Correios
5 anos
Licitações
Regra: deve licitar, seguindo Lei 13.303/16
Exceção
Licitação Dispensada
Objetivo social
Oportunidade de parceria
Contratação direta
Dispensável
Inviabilidade de competição
Subisidiária
empresa controlada pela empresa matriz
personalidade jurídica própria
controlada por outra empresa
controladas indiretamente pelo Poder Público
não integram a Administração Pública
criação depende de lei ordinária. Autorização genérica permitindo que a entidade crie suas subsidiárias
Alienação
Não precisa de autorização legislativa ou licitação
procedimentos devem atender aos princípios constitucionais
Fundações Públicas
Personificação de um patrimonio
Atribuida a uma finalidade social não lucrativa
resulta de iniciativa de um particular, seja pessoa física ou jurídica, quedestaca parte de seu patrimônio e a ele destina uma finalidade de caráter social
A partir do momento emque a fundação é criada, ganhando a personalidade jurídica própria, o particular não mais terá poder sobreela.
Características básicas
figura do instituidor: pessoa política, que destinará parte do patrimônio público
o fim social da entidade;
a ausência de fins lucrativos
dotação patrimonial;
personalidade jurídica
Direito privado
: administrada segundo os mesmos moldes das fundações privadas
Seguirão um regime jurídico híbrido
Aplicadas normas de direito privado, derrogadas em partes pelo regime de direito público
Direito público
: natureza de autarquia
Efetivamente criadas por lei
ganham personalidade juridica no momento da vigencia da lei instituidora
Prerrogativas
Prazo em dobro para as manifestações e duplo grau de jurisdição
Regime de precatórios
desempenho de atividade atribuída pelo Estado no âmbito social;
capacidade de autoadministração;
sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei.
s compreendem um patrimônio personalizado, afetado a um fim público
Atividades
assistência social;
assistência médica e hospitalar;
educação e ensino;
pesquisa;
atividades culturais
Imunidade tributária