Ação privada subsidiária da pública: De acordo com o art. 5º, LIX, da Constituição Federal, “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. A existência de tal dispositivo leva à conclusão de que o constituinte, apesar de ter conferido ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal nos crimes de ação pública (art. 129, I, da CF), não reconheceu caráter absoluto a tal prerrogativa, já que, se o órgão ministerial mostrar-se desidioso e não se manifestar dentro do prazo previsto em lei, poderá o ofendido oferecer queixa subsidiária.