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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Modalidades de desfazimento
Extinção natural:
cumprimento dos seus efeitos
Extinção subjetiva:
desaparecimento do sujeito beneficiário do ato, que for intransferível a terceiros (personalíssimo -
intuitu personae
)
Extinção objetiva:
objeto sobre o qual recai o ato desparece
Renúncia:
beneficiário do ato abre mão
Retirada:
o próprio Estado extingue o ato. Sudvide-se em:
Caducidade:
a retirada fundamenta-se em uma nova legislação que se opõe ao ato anterior
Contraposição ou derrubada:
é editado um novo ato administrativo com efeitos que se contrapõem ao outro
Cassação:
desfazimento em virtude do descumprimento pelo beneficiário das condições que ele deveria manter. É ato vinculado e sancionatório
Anulação ou invalidação:
desfazimento de um ato ilegal (viciado ou inválido)
Porque a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui efeitos retroativos ou
ex tunc
Controle de legalidade, de legitimidade ou de juridicidade >> Adiministração ou Judiciário
REGRA:
poder-dever
É possível deixar de anular um ato quando os prejuízos da anulação forem maiores que a sua manutenção ou para preservar a segurança jurídica e a boa-fé :warning:
Vícios INSANÁVEIS
Vícios SANÁVEIS > Convalidação
Devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé
Não se trata de direito adquirido, porque não se aquire direito de ato ilegal :red_cross:
Anulação de atos do quais decorram
efeitos favoráveis para os destinatários + boa fé
>> Prazo DECADENCIAL de 5 anos contados da data em que foram praticados :calendar:
Efeitos patrimoniais contínuos >> Prazo será contado da percepção do 1º pagamento
Anulação de atos que ensejaram
efeitos desfavoráveis
, de
comprovada má fé
ou
flagrantemente inconstitucionais
>> SEM prazo
Revogação:
desfazimento de um ato legal, mas que deixou de ser oportuno e conveniente
Exame de mérito feito somente pela administração
Recai sobre o ato válido, eficaz e discricionário
Excepcionalmente é possível revogar ato que ainda não começou a produzir seus efeitos jurídicos
O próprio ato de revogar é discricionário
Efeitos prospectivos ou
ex nunc
Competência para revogar é da mesma autoridade que editou o ato ou da autoridade hierarquicamente superior,
salvo por expressa previsão legal
:forbidden:
Não poderão ser revogados:
Atos inválidos, ilegais ou viciados >> Anulação ou convalidação
Atos vinculados >> Não há que se falar em mérito administrativo
Atos exauridos ou consumados >> Revogação não gera efeitos retroativos
Competência sobre o objeto exaurida >> Por alguma razão a autoridade deixa de ser competente
Meros atos administrativos >> Porque não são manifestação de vontade da administração (enunciativos e declaratórios)
Atos que compõem um procedimento >> Se a administração avança para o ato seguinte perde-se a capacidade para revogá-lo
(preclusão administrativa)
Atos que geraram direito adquirido
Espécies de revogação
Ab-rogação:
revogação total
Derrogação:
revogação parcial
Autotutela:
capacidade da administração de controlar seus próprios atos
Por provocação ou de ofício
Controle de mérito e de legalidade
Se tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão >> Direito ao contraditório e à ampla defesa
O próprio ato de revogação ou anulação é passível de controle judicial, pois ele depende de motivação
Deverá ser indicado de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas do desfazimento do ato
Deve-se observar a segurança jurídica (ato perfeito, coisa julgada e direito adquirido)
Efeitos do ato:
o desfazimento atinge os efeitos típicos e alguns efeitos atípicos podem persistir
Efeitos típicos ou próprios:
aqueles pretendidos com a edição do ato
Efeitos atípicos
Preliminares ou prodrômicos:
ocorrem quando há alguma pendência entre a edição do ato e a sua produção de efeitos
Reflexos:
são efeitos atípicos que atingem terceiros não objetivados pelo ato
Convalidação, saneamento ou aperfeiçoamento
: corrige o vício do ato desde a sua origem (efeito
ex tunc
)
Teoria das nulidades
:thinking_face:
Teoria monista:
não existe diferença entre as nulidades. Ou o ato é válido ou ele é nulo. Portanto, não admite convalidação
:star:
Teoria dualista:
divide os atos inválidos em nulos e anuláveis. Nulos >> vícios insanáveis / Anuláveis >> vícios sanáveis
Condições
Não cause prejuízo a terceiros
Vício sanável (forma e competência)
Desde que não seja essencial, isto é, prevista na legislação como imprescindível para o respeito aos direitos individuais
Desde que não seja exclusiva ou em razão de matéria
Não acarrete lesão ao interesse público
Abrange atos discricionários e vinculados (controle de legalidade)
Competência da administração pública
Por particulares quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato
(saneamento)
REGRA:
convalidação é uma decisão vinculada
EXCEÇÃO:
vício de competência se o ato original era discricionário
Se o interessado questionar a legalidade, na via judicial ou administrativa, o ato não poderá ser convalidado :red_cross:
Salvo, se a impugnação se referir à ausência de motivação
Se houver prescrição e a administração não puder mais anular o ato, também não poderá mais convalidá-lo :calendar:
Espécies
Reforma:
ocorre quando um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo apenas a parte válida
A convalidação ocorre sobre o objeto do ato >> Em regra, não se admite convalidação de vício de objeto, salvo se objeto for plúrimo (=mais de um)
Alguns autores entendem que reforma e conversão não são espécies de convalidação, mas apenas substituição de um ato por outro.
Reforma
>> efeitos
ex nunc
/
Conversão
>> efeitos
ex tunc
Conversão:
após retirar a parte inválida do ato anterior, realiza a sua substituição por uma nova parte válida
Ratificação:
ato administrativo pelo qual a autoridade decide sanar o ato inválido anteriormente praticado
Confirmação (Bandeira de Mello):
é a convalidação quando realizada por autoridade diversa daquela que emitiu o ato originário
Confirmação (Di Pietro):
situações em que a administração não anula o ato, mas também não corrige o vício. Ela simplesmente renuncia ao seu poder de revogar o ato ilegal, por razões de interesse público ou em razão de prescrição