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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos normativos, gerais ou impessoais:
não se destinam a uma pessoa específica, mas a todos os destinatários que se enquadrarem nas condições por ele definidas
São atos discricionários
São atos administrativos apenas em sentido formal, pois são editados pela administração pública
Não são atos administrativos em sentido material, uma vez que não geram efeitos jurídicos concretos imediatos :warning:
Por isso não é possível apresentar recurso administrativo contra o próprio ato normativo :green_cross:
Se houver prejuízo concreto será possível interpor recurso contra os efeitos :check:
Não se confundem com as leis, já que não são atos primários, ou seja,
não podem inovar no ordenamento jurídico
e estão subordinados a elas :warning:
Se submetem às mesmas regras de controle judicial das leis
Compete exclusivamente ao CN sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
Sustar = retirar a eficácia
Sua edição poderá ser precedida de consulta pública,
exceto para os atos normativos sem efeitos externos
Terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão
Decretos:
são atos privativos dos chefes do Poder Executivo
Decretos executivos ou regulamentares:
se destinam a dar fiel execução às leis, portanto, possuem natureza geral e abstrata, não podendo inovar na ordem jurídica :check:
No entanto, há situações em que o decreto terá efeitos concretos e, portanto, será um ato administrativo no seu sentido típico :green_cross:
Decretos autonômos ou independentes:
podem inovar na ordem jurídica. Porém, somente podem ser editados para:
Tratar da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos -
efeito normativo
:check:
Para extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos –
efeito concreto
:green_cross:
Regulamentos:
são atos administrativos destinados a especificar os mandamentos da lei. Dessa forma, possuem generalidade e abstração
O regulamento depende de outro ato para aprová-lo, em geral, um decreto
Resoluções:
tem o propósito de disciplinar matéria de competência específica de órgãos ou autoridades que a expediu
Em regra, são atos gerais, mas excepcionalmente podem ter característica individual
(sem caráter normativo)
São expedidos pelas altas autoridades do Executivo
(exceto o chefe do Executivo, pois este edita decretos)
, pelos presidentes dos tribunais, por órgãos legislativos ou por colegiados administrativos
Podem ter alcance interno ou externo
Regimentos:
têm efeitos internos, pois tratam do funcionamento de órgãos colegiados ou de corporações legislativas
Necessitam de um documento de aprovação, que normalmente será uma resolução
Instruções normativas:
são editadas pelos ministros de Estado ou por órgãos superiores com o objetivo de disciplinar a execução de leis, decretos ou regulamentos
Deliberações:
são atos administrativos normativos ou decisórios adotados por órgãos colegiados. No primeiro caso, são atos gerais. Porém, quando decisões, serão atos individuais
Genericamente falando, são inferiores aos regulamentos e regimentos; por outro lado, a deliberação geral é superior à deliberação individual
Atos enunciativos:
são os atos pelos quais a administração declara um fato pré-existente, profere uma opinião ou emite um juízo de valor, sem que, por si só, produza consequências jurídicas
São atos administrativos apenas em sentido formal, pois são atos editados pela administração pública
Não são atos administrativos em sentido material, uma vez que
não produzem efeitos jurídicos imediatos
e
não constituem uma manifestação de vontade da administração
:warning:
Certidões:
são cópias fiéis de registros de atos ou fatos que constam nos registros públicos. Quando autenticadas, possuem o mesmo valor probatório que o documento original
O direito de certidão, em repartições públicas, é assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxas
Salvo prazo previsto em norma especial, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contado do registro do pedido
A administração somente poderá exigir certidão se houver expressa previsão em lei
Atestados:
são atos utilizados pelos agentes ou órgãos públicos para declarar um fato ou situação de conhecimento de um agente estatal, mas que não está registrada em livros, papeis ou documentos
Pareceres:
ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência
Por si só não produz efeitos jurídicos, já que, em regra, serve apenas de subsídio para a tomada de decisão
É
FACULTATIVO
quando fica a critério da administração solicitá-lo ou não, por esse motivo ele também não é vinculante para a autoridade que o solicitou
É
OBRIGATÓRIO
quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A sua ausência é um vício de forma. Porém, o parecer não terá caráter vinculante
Será
VINCULANTE
quando a administração é obrigada a solicitar e a acatar a sua conclusão
De efeito interno ou parecer vinculante:
após a aprovação da autoridade competente, o parecer passa a funcionar como ato ordinatório, uma vez que se destina a disciplinar e orientar a atuação dos servidores subordinados à autoridade que emitiu a aprovação
De efeito externo ou parecer normativo:
não têm o objetivo de inovar na ordem jurídica, mas possuem efeitos vinculantes para a administração e para os particulares, pois servem para fazer a interpretação de alguma lei
Depedem de publicação em meio oficial para produzir efeitos externos :warning:
Apostilas ou averbações:
são atos utilizados para atualizar, corrigir, complementar ou emendar um documento
Atos negociais ou de consentimento:
são aqueles em que a vontade da administração coincide com a pretensão de um particular. São exigidos quando o particular necessita obter uma anuência ou consentimento prévio do Estado para poder exercer legitimamente determinada atividade
Não são conferidos de ofício, pois dependem de solicitação do particular
Geram efeitos individuais, específicos e concretos
Não possuem imperatividade, uma vez que não geram obrigações para os particulares
Não gozam de autoexecutoriedade ou coercibilidade, uma vez que não serão executados mediante coerção direta da administração
Vinculados:
reconhecem um direito subjetivo do interessado. Nesse caso, a concessão do ato é obrigatória
Discricionários:
são aqueles que mesmo que o interessado atenda aos requisitos previstos em lei, a administração poderá negar a concessão do ato conforme seu juízo de conveniência e oportunidade
Definitivos:
não podem ser revogados pelo simples juízo de conveniência e oportunidade. Poderá ter um prazo de validade
Se o destinatário deixar de atender aos requisitos essenciais ou por ilegalidade o ato poderá ser desfeito (cassação ou anulação)
Precários:
são passíveis de revogação a qualquer tempo pela autoridade competente,
a priori
, sem direito à indenização. Somente atos discricionários
Licença:
é ato administrativo unilateral, vinculado e definitivo que reconhece um direito subjetivo do interessado. É manifestação do poder de polícia
Se o destinatário atende aos requisitos legais e o pedido não for deferido no prazo ou for negado >> ação judicial pleiteando a concessão da licença (mandado de segurança) :warning:
Alguns autores consideram a licença como
ato administrativo declaratório
, porque limita-se a reconhecer um direito previsto em lei
Há corrente que considera licença como
ato administrativo constitutivo
Autorização:
é ato administrativo unilateral, discricionário e precário por meio do qual a administração faculta ao particular o
exercício de uma atividade
ou a
utilização de um bem público
Pode ser usado também como ato de polícia administrativa.
Exemplo:
autorização para compra de arma de fogo
:gun: :fire:
Por ser precária, geralmente é concedida sem prazo determinado. Mas nada impede que a legislação ou a administração definam prazos específicos :warning:
Permissão:
é ato administrativo unilateral, discricionário e precário adotado para consentir ao particular o
exercício de uma atividade
ou o
uso privativo de um bem público
que envolve interesse público
Permissão simples ou incondicionada:
não terá prazo definido e poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização
Permissão contratual ou condicionada:
a discricionariedade administrativa será limitada
Exigências da administração + garantias para o permissionário, como prazo mínimo definido e direito à indenização
≠ Permissão como contrato administrativo
:red_flag:
Aprovação:
é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce um controle prévio ou posterior de outro ato administrativo
:red_flag:
Homologação:
é ato unilateral, vinculado e posterior por meio do qual a administração reconhece a legalidade de um ato jurídico
:red_flag:
Visto:
é o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente reconhece a legitimidade formal de outro ato jurídico. Apenas estará informando que tomou ciência do ato, sem emitir qualquer juízo de concordância quanto ao seu conteúdo
:red_flag:
Admissão:
é o ato administrativo unilateral e vinculado que concede ao destinatário o direito de receber um serviço público prestado pelo Estado em condições específicas
:red_flag:
Dispensa:
é ato administrativo unilateral e discricionário que dispensa o particular do cumprimento de alguma exigência prevista em lei
:red_flag:
Renúncia:
é ato unilateral por meio do qual a administração extingue um crédito ou direito próprio, liberando a pessoa até então obrigada perante a administração. Depende de autorização em lei
Atos punitivos ou sancionatórios:
têm o objetivo de punir ou reprimir a prática de infrações administrativas
Sanções internas:
são aplicáveis em virtude do regime funcional dos servidores.
Exemplos:
advertência, suspensão, demissão
Sanções externas:
ocorrem
quando o administrado infringe alguma norma administrativa.
Exemplos:
multas, apreensão de bens, destruição de coisas
Poder disciplinar >> sanções internas
(contra servidores)
ou externas
(contra particulares com vínculo especial)
Poder de polícia >> sanções externas