Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI 9.784/99 - LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, PRINCÍPIOS DA…
-
-
-
-
art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
-
-
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarseá da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considerase exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
-
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver ASSUNTO DE INTERESSE GERAL, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
-
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, FIXANDO SE PRAZOS PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração RESPOSTA FUNDAMENTADA, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
NÃO PODEM SER DELEGADOS:
A. Edição de atos normativos;
B. Decisão de recursos administrativos;
C. Matérias de competência exclusiva do órgão / autorizade.
-
-
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
-
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
-
-
DO TEMPO - art 23° e 24°
REGRA
Dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo (art.23)
Tem excessão?
Serão concluídos depois do horário os atos da iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a administração
-
Art. 49. PRAZO para a administração pública DECIDIR, após conclusão do processo administrativo
-
-
art 55. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração nos casos em que:
-
-
-
-
As decisões adotadas deverão mencionar a qualidade de “delegado” e a responsabilidade pelo que foi decidido é de quem o “assinou”.
-
AVOCAÇÃO temporária (autoridade pegar uma responsabilidade do subordinado para si e realiza-la) é permitido excepcionalmente caso haja motivos relevantes e justificados;
-
Caso não haja uma Lei que especifique a competência, o processo deverá ser iniciado pela autoridade de MENOR grau hierárquico.
-
A QUEM SE APLICA:
Tambem se aplica aos órgãos dos poderes LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO da união, quando no desempenho da função administrativa
-
-
-
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, ABSTENDO-SE DE ATUAR.
Parágrafo único. A OMISSÃO do dever de COMUNICAR O IMPEDIMENTO constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo - art 22°
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
-
-
Art. 48. A Administração tem o DEVER DE EXPLICITAMENTE EMITIR DECISÃO nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
-
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
-
-
-
-
-
-
Art. 20. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para debates sobre a matéria do processo.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS INSTÂNCIAS administrativas, salvo disposição legal diversa.