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AÇÃO PENAL - Coggle Diagram
AÇÃO PENAL
Ação penal é o procedimento judicial deflagrado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de materialidade, a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal.
Durante o seu transcorrer serão assegurados ao acusado amplo direito de defesa, além de outras garantias, como a estrita observância do procedimento previsto em lei, de só ser julgado pelo juiz competente, de ter assegurado o contraditório e o duplo grau de jurisdição etc.
De acordo com o art. 100, caput, do Código Penal, o Estado, detentor do direito e do poder de punir (
jus puniendi
), pode conferir a iniciativa do desencadeamento da ação penal a um órgão público (Ministério Público) ou à própria vítima, dependendo da modalidade de crime praticado
Portanto, para cada delito previsto em lei, existe a prévia definição da espécie de ação penal – de iniciativa
pública
ou
privada
–, de modo que as próprias infrações penais são divididas nessas duas categorias – crimes de ação pública ou de ação privada.
Ação pública
Incondicionada
Em que o exercício da ação independe de qualquer condição especial.
Condicionada
Na qual a propositura da ação penal depende da prévia existência de uma condição especial (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça). É o que estabelece o art. 100, § 1º, do Código Penal.
Conceito
Ação penal pública é aquela em que a iniciativa é exclusiva do Ministério Público (órgão público), nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.
A peça processual que a ela dá início se chama denúncia.
Ação privada
Personalíssima
Na qual a ação só pode ser proposta pela vítima. Se ela for menor, deve-se esperar que complete 18 anos. Se for doente mental, deve-se aguardar eventual restabelecimento.
Em caso de morte, a ação não pode ser proposta pelos sucessores. Se já tiver sido proposta na data do falecimento, a ação se extingue pela impossibilidade de sucessão no polo ativo.
Exclusiva
Em que a iniciativa da ação penal é da vítima, mas, se esta for menor ou incapaz, a lei permite que seja proposta pelo representante legal.
Ademais, em caso de morte da vítima, a ação poderá ser iniciada por seus sucessores (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão) e, se esta já estiver em andamento por ocasião do falecimento, poderão eles prosseguir no feito.
Subsidiária da pública
Em que a ação é proposta pela vítima em crime de ação pública, possibilidade que só existe quando o Ministério Público, dentro do prazo que a lei lhe confere, não apresenta qualquer manifestação.
Conceito
Ação penal privada é aquela em que a iniciativa da propositura é conferida à vítima. A peça inicial se chama queixa-crime.