É possível ao autor formular um só pedido de tutela jurisdicional ou cumular vários deles em um mesmo processo, iniciativa que vai ao encontro da eficiência do processo já que permite, muitas vezes, com a mesma atividade jurisdicional (e a partir da mesma petição inicial), solucionar, de uma só vez, diversos conflitos envolvendo as mesmas partes e, até mesmo (como ocorre nos casos em que há litisconsórcio), outras partes. O art. 327 estabelece regras fundamentais para a cumulação de pedidos, seja ela própria ou imprópria. O caput do art. 327 autoriza, expressamente, a cumulação de pedidos mesmo que, entre eles, não haja conexão. Também é correto descartar a continência como requisito para a cumulação de pedidos.