AÇÃO PENAL

Ação pública

Incondicionada, em que o exercício da ação independe de qualquer condição especial.

Condicionada, na qual a propositura da ação penal depende da prévia existência de uma condição especial

Ação penal privada

Exclusiva, em que a iniciativa da ação penal é da vítima, mas, se esta for menor ou incapaz, a lei permite que seja proposta pelo representante legal

Personalíssima, na qual a ação só pode ser proposta pela vítima. Se ela for menor, deve-se esperar que complete 18 anos.

Subsidiária da pública, em que a ação é proposta pela vítima em crime de ação pública, possibilidade que só existe quando o Ministério Público, dentro do prazo que a lei lhe confere, não apresenta qualquer manifestação.

Ação penal pública

Princípio da obrigatoriedade.


De acordo com esse princípio, o órgão do Ministério Público (promotor de justiça, procurador da república) não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública.

Princípio da indisponibilidade da ação.


Nos termos do art. 42 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta. Também não pode desistir de recurso que tenha interposto (art. 576 do CPP).

Princípio da oficialidade.


O titular exclusivo da ação pública é um órgão oficial, que integra os quadros do Estado: o Ministério Público

Espécies de ação pública
A ação pública pode ser condicionada ou incondicionada

Ação pública incondicionada
Nesta modalidade de ação penal, o exercício do direito de ação pelo Ministério Público não depende de qualquer condição especial. Basta que o crime investigado seja de ação pública e que existam indícios suficientes de autoria e materialidade para que o promotor esteja autorizado a oferecer a denúncia.

Ação pública condicionada à representação
Em razão da natureza de determinadas infrações penais, o legislador condicionou a propositura da ação penal pelo Ministério Público à prévia existência de representação, que nada mais é do que uma manifestação de vontade, da vítima ou de seu representante legal, no sentido de solicitar providências do Estado para a apuração de determinado crime e, concomitantemente, autorizar o Ministério Público a ingressar com a ação penal contra os autores do delito.

Ação penal privada

Princípio da oportunidade: significa que, ainda que haja provas cabais contra os autores da infração penal, pode o ofendido preferir não os processar. Na ação privada, o ofendido (ou seu representante legal) decide, de acordo com seu livre-arbítrio, se vai ou não ingressar com a ação penal.

Princípio da disponibilidade da ação: o querelante pode desistir do prosseguimento da ação por ele intentada por meio dos institutos do perdão e da perempção (arts. 51 e 60 do CPP), bem como pode desistir de recurso que tenha interposto (art. 576 do CPP).

Princípio da indivisibilidade: está previsto no art. 48 do Código de Processo Penal que diz que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. A finalidade do dispositivo é esclarecer que, embora o ofendido possa optar por ingressar ou não com a queixa (princípio da oportunidade), caso resolva fazê-lo, deve inserir na acusação todos os autores do delito que tenham sido identificados.

Espécies de ação privada
Existem três espécies de ação privada: a) exclusiva; b) a personalíssima; c) subsidiária da pública.

Ação privada exclusiva
A iniciativa da ação é do ofendido (ou seu representante legal), mas, em caso de morte ou declaração de ausência antes da propositura da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP).

Ação privada personalíssima
A ação só pode ser intentada pela vítima. Se esta for menor de idade, deve-se aguardar que complete 18 anos para que tenha legitimidade ativa. Se for incapaz em razão de doença mental, deve-se aguardar sua eventual melhora. Em tais hipóteses, o prazo decadencial de 6 meses só correrá a partir da maioridade ou da volta à capacidade mental.

Ação privada subsidiária da pública
De acordo com o art. 5º, LIX, da Constituição Federal, “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.