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ELEMENTOS DE FORMAÇÃO, REQUISITOS OU ASPECTOS DE VALIDADE DOS ATOS…
ELEMENTOS DE FORMAÇÃO, REQUISITOS OU ASPECTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
= Elemementos essenciais: existem, obrigatoriamente, em todos os atos administrativos
≠ Elementos acidentais: ampliam ou restringem o efeito jurídico dos atos. Podem existir apenas nos atos discricionários, referindo-se sempre ao seu objeto (termo, condição e modo ou encargo)
Competência, sujeito ou sujeito competente: poder-dever atribuído ao agente pela lei para o desempenho específico de suas funções
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Indisponibildade do interesse público >> Não se pode renunciar a competência, logo é sempre um elemento vinculado :red_cross:
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Imprescritível = a sua não utilização por um longo período de tempo não torna a autoridade incompetente
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Vícios de competência
Incompetência: ocorre quando a prática do ato não se inserir nas atribuições previstas em lei para aquele agente
Função de fato: é o ato praticado pelo agente de fato, que é aquele que possui relação com a administração, mas a sua investidura foi irregular
Princípios da impessoalidade e segurança jurídica >> Teoria da aparência da legalidade = o ato praticado em função de fato é considerado válido perante os terceiros de boa-fé
Usurpação de poder: ocorre quando uma pessoa pratica um ato administrativo sem ter qualquer forma de investidura na função pública. É crime e o ato é inexsitente
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Incapacidade: ocorre quando o agente possui a competência legal para exercer as atribuições, mas não poderá exercê-la em virtude de situações em que ele não teria a imparcialidade exigida
Impedimento: são hipótese objetivas que geram presunção absoluta de incapacidade. A autoridade deve se declarar impedida, logo, a nulidade está desde a origem
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Suspeição: são hipóteses subjetivas que geram presunção relativa de incapacidade. A autoridade não precisa se declarar suspeita, logo, os atos anteriores à arguição pelo interessado são válidos
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Finalidade: manifestação do princípio da impessoalidade. É o objetivo de interesse público a atingir
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Vícios de finalidade
Espécie de abuso de poder. Ocorre quando o agente é competente para desempenhar o ato, porém o faz com finalidade diversa
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Quando o agente realiza um ato condizente com o interesse público, mas com finalidade específica diferente da prevista em lei
Ato nulo, não sujeito à convalidação (vício insanável)
Forma: subdivide-se em:
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Sentido amplo: todas as formalidades que devem ser observadas no processo de formação de vontade da administração >> Princípio do devido processo legal (elemento vinculado)
Princípio da solenidade - o ato administrativo é, via de regra, formal. A forma predominante, em regra, é escrita.
Vício de forma
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Motivação compõe a forma do ato. Sua ausência quando for obrigatória é vício de forma e acarretará sua nulidade :warning:
Motivo ou causa: situação de direito ou fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
Vinculado >> quando a lei descreve a situação de fato, que uma vez ocorrida determina a prática do ato, cujo conteúdo deverá ser exatamente o previsto na lei
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Motivo x Móvel
Motivo: situação objetiva, portanto, externo ao agente que editou o ato
Móvel: intenção do agente que editou o ato, portanto, decorre de análise subjetiva. Só importa nos atos discricionários
Motivo x Motivação
Motivo: é o que leva o agente a praticar o ato. É um elemento de formação do ato administrativo, logo, está presente em todos os atos
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Motivação: é a demonstração dos motivos. Não é elemento de formação e não está presente em todos os atos. Faz parte do meio de exteriorização do ato
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Em regra, a motivação deve ser prévia ou concomitante, mas é possível motivar o ato depois, convalidando a ausência de motivação quando:
MOTIVO preexistia, era idôneo para justificar o ato e foi a razão determinante para a sua prática
A motivação deverá demonstrar a necessidade e a adequação da medida adotada e poderá ocorrer de 2 formas:
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Motivação aliunde, por referência ou per relationem: autoridade faz referência a um parecer ou outro documento anterior como fonte de sua razões
Teoria dos motivos determinantes: uma vez motivado o ato, sua validade se vincula aos motivos indicados. Assim, se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será nulo
Essa teoria se aplica aos atos discricionários ou vinculados, quando a motivação for obrigatória ou não :warning:
Vício de motivo: ocorre quando o motivo for falso, inexistente ou juridicamente inadequado (ou ilegítimo). É insanável
Objeto ou conteúdo: é aquilo que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. É seu efeito jurídico
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Discricionário >> Lei não define exatamente o objeto, deixando uma margem de escolha para o agente
Para que o objeto seja válido ele deve ser lícito, possível, certo (destinatário, efeitos, tempo e lugar) e moral
Objeto natural: é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção, pois ele decorre da própria natureza do ato. Está presente em todo ato.
Objeto acidental: é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias (termo, condição e encargo). Somente pode ocorrer nos atos discricionários.
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