Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI N. 4.320/64 - Coggle Diagram
LEI N. 4.320/64
Artigo 2
"A lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade"
-
Princípios
Unidade ou Totalidade
De acordo com esse princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento e visa a evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA. Cada ente da Federação elaborará a sua própria LOA
-
-
-
-
Artigo 1
Está lei estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Direito Financeiro: é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Abrange, dessa forma, a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos)
-
-
Conceito
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Artigo 3
A lei de orçamentos compreenderá todas (universalidade) as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita (AROs), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros
-
Artigo 4
A lei de orçamento compreenderá todas as despesas (universalidade) próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º
Artigo 5
A lei de orçamento não consignará dotações globais (reservadas de contingência) destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvando o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único
-
-
Artigo 6
Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (orçamento bruto)
§ 1 As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento de que as deva receber
-
§2 Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência