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LEI Nº 8.080/90 - Coggle Diagram
LEI Nº 8.080/90
Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços e dá outras providências
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Art. 2: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo, o ESTADO prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
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OBJETIVOS
Execução de ações de:
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Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica
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Assistência as pessoas por meio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com realização integrada das atividades assistenciais e preventivas
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Formulação das políticas de medicamentos, imunobiológicos, equipamentos e outros insumos de interresse para a saúde
Controle e fiscalização de produtos, serviços e substâncias de interesse para a saúde
Fiscalização e inspeção de alimentos, bebidas e água para consumo humano
Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos
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FINANCIAMENTO
Art. 31: O orçamento da seguridade social destinará ao SUS de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da previdência social e da assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Outras fontes: doações, multas, eventos de arrecadação
O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, no nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, estados, do distrito federal e da união.
Art. 33: Os recursos financeiros do SUS serão depositados em uma conta especial, em cada esfera de atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde.
DIRETRIZES
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Direito a informação às pessoas assistidas, sobre sua saúde
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integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico
conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
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ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
As Ações e serviços do SUS serão organizados de forma REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA, em níveis de complexidade crescente
Serão criadas Comissões Intergestores Bipartite (estados e municípios) e Tripartite (união, estados e municípios)
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A direção do SUS é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seus representantes correspondetes
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É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
A inciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.