O Art. 319° do CPC trata dos requisitos da petição inicial, isto é, o que uma petição inicial deve conter para que seja considerada apta. Por “petição inicial apta” deve-se entender aquela que tem aptidão de produzir, regularmente, os efeitos desejados pela lei processual civil: romper a inércia da jurisdição para prestação da tutela jurisdicional em favor de quem a provocou.
Não é por outra razão que a maioria dos autores cuida dos requisitos da petição inicial como “pressupostos processuais de validade”, isto é, os pressupostos que são necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. À falta de qualquer um deles – desde que não sanados oportunamente, a começar pela oportunidade concedida pelo art. 321 – o processo será extinto sem resolução de mérito (arts. 485, I ou IV, e 330, IV).
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