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SUS p.3 - Coggle Diagram
SUS p.3
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I: DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 15: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I- Definição das instâncias e mecanismo de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II- Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III- Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV- Organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V- Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos...
VI- Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde trabalhador
VII- Participação de formulação da politica e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII- Elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX- Participação na formulação e na execução da politica de formação e desenvolvimento de recursos humanos ...
X- Elaboração da proposta orçamentaria dos Sistema Único de Saúde, de conformidade com o plano de saúde;
XI- Elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a relevância pública;
XII- Realização de operação externas de natureza financeira de interesse da saúde autorizada pelo Senado Federal;
XIII- Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente ...
XIV- Implementar o Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados.
XV- Propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde...
XVI- Elaborar normas técnicas- cientificas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII- Promover articulação com os órgãos de fiscalização dos exercícios profissionais de outras entidades representativas da sociedade civil ...
XVIII- Promover a articulação da politica e dos planos de saúde;
XIX- Realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX- Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização...
XXI- Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II: DA COMPETÊNCIA.
Art. 16: À direção nacional do SUS compete:
I- Formular, avaliar e apoiar politicas de alimentação e nutrição;
II- Participar na formulação e na implementação das politicas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico;
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III- Definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade
b) de rede de laboratórios de saúde publica
c) de vigilância epidemiológica;
d) vigilância sanitária
IV- Participar da definições de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins...
V- Participar da definições de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho..
VI- coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica
VII- Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras...
VIII- Estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substância e...
IX- Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional...
X- Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos...
XI- Identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento ...
XII- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para saúde.
XIII- Prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao distrito federal e aos municipios...
XV- Promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municipios...
XVI- Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados.
XVII- Acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências...
XVIII- Elaborar planejamento estratégico nacional no âmbito do SUS...
XIX- Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS...
XX- Definir as diretrizes e as normas para estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal
§ 1ºA união poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde ou que representam risco de disseminação nacional
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimentos simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.
§ 3º Os benefícios epidemiológicas da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata § 2º deste artigo serão repartidos no termos da Lei nº 13. 123, de 20 de maio de 2015