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PARTIDOS POLÍTICOS - Coggle Diagram
PARTIDOS POLÍTICOS
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos
Devendo-se observar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana
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Sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido INCORPORADO não serão aplicadas ao partido INCORPORADOR, nem aos seus dirigente :green_cross:
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Não podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros nem ser subordinados a eles :red_cross:
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São pessoas jurídicas de direito privado >> Adquire personalidade jurídica com o registro do ato constitutivo
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Cláusula de barreira ou de desempenho - Somente terão direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos que alternativamente:
CF - Mínimo de 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuído em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com no mínimo 2% dos votos válidos de cada uma delas
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A cláusula de barreira da Lei 9.096/95 é inconstitucional por violar o direito da minoria :forbidden:
O eleito por partido que não preencher a cláusla de barreira pode, sem perda do mandato, filiar-se a outro partido que a tenha atingido :warning:
Essa filiação não será considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e nem para acesso gratuito ao tempo de rádio e de TV :warning:
Desfiliação e infidelidade partidária resultarão na perda do mandato dos parlamentares eleitos pelo sistema PROPORCIONAL , salvo justa causa ou anuência do partido
Devem aplicar 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (EC 117/2022)
Até a publicação dessa emenda (abril de 2022) os partidos políticos que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo ou raça ficarão livre de sanções :red_flag:
No mínimo 30% dos montantes destinados destinados à campanha eleitoral do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, bem como o tempo de propagando gratuita no rádio e na TV, devem ser destinados à CANDIDATAS (EC 117/2022)
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