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Direito Constitucional - Aplicabilidade das Normas Constitucionais, -…
Direito Constitucional - Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Espécies de normas constitucionais
quanto à aplicabilidade
normas autoexecutáveis
podem ser aplicadas
sem a necessidade de qualquer
complementação
normas não-autoexecutáveis
dependem de complementação legislativa
são as normas incompletas
José Afonso da Silva
classifica as normas
constitucionais em
normas de eficácia plena
são autoaplicáveis
independem de lei posterior regulamentadora
que lhes complete
são não-restringíveis
caso exista uma lei
tratando de uma norma de eficácia plena
não poderá limitar sua aplicação
possuem aplicabilidade direta
não dependem de norma regulamentadora
para produzir seus
efeitos
possuem aplicabilidade imediata
(estão aptas a produzir
todos os seus efeitos
desde o momento em que
é promulgada a Constituição
normas de eficácia contida
estão aptas a produzir todos os seus efeitos
mas que podem ser restringidas
por parte do Poder Público
são autoaplicáveis
estão aptas a produzir
todos os seus efeitos
independentemente de
lei regulamentadora
são restringíveis
normas de eficácia contida
estão sujeitas a limitações ou restrições
que podem ser impostas por
uma lei
EX.: o direito de greve
na iniciativa privada
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possuem aplicabilidade direta
não dependem de norma regulamentadora
para produzir seus
efeitos
possuem aplicabilidade imediata
estão aptas a produzir
todos os seus efeitos
desde o momento em que é
promulgada a Constituição
possuem aplicabilidade possivelmente não-integral
estão sujeitas a
limitações ou restrições
OBS.:
sempre que houver a expressão
"salvo disposição em lei"
será norma de eficácia contida
pois, poderá restringir de alguma forma a sua eficácia.
norma de eficácia limitada
dependem de regulamentação futura
para produzirem todos os seus efeitos
EX.: direito de greve dos servidores
públicos
(“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”)
características
são não-autoaplicáveis
dependem de complementação legislativa
para que possam
produzir os seus efeitos
possuem aplicabilidade indireta
dependem de norma regulamentadora
para produzir seus
efeitos
possuem aplicabilidade mediata
promulgação do texto constitucional
não é suficiente
para que possam produzir
1 more item...
possuem aplicabilidade reduzida
possuem um grau de eficácia restrito
quando da promulgação da
Constituição
José Afonso da Silva
subdivide
normas de eficácia limitada
em dois grupos
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normas de eficácia limitada
embora tenham aplicabilidade reduzida
e não
produzam todos os seus efeitos
desde a promulgação da Constituição
1 more item...
quais são os efeitos jurídicos
produzidos pelas
normas de eficácia limitada?
produzem imediatamente
desde a promulgação da Constituição
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Muito cuidado para não confundir!
normas de eficácia contida
estão aptas a produzir todos os seus efeitos
desde o momento em que a Constituição é promulgada
A lei posterior
caso editada
irá restringir a sua aplicação
normas de eficácia limitada
não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos
dependem de uma lei posterior
que irá ampliar o seu alcance
eficácia social das normas
grau
uma determinada norma jurídica
é aplicada no dia a dia da sociedade
Do ponto de vista social
uma norma será eficaz
quando for
efetivamente aplicada
a casos
concretos
Outra classificação das normas constitucionais
proposta
por Maria Helena Diniz
1 - Normas com eficácia absoluta
não podem ser suprimidas
por meio de emenda constitucional
São as
denominadas
cláusulas pétreas expressas
2 - Normas com eficácia plena
conceito utilizado
é o mesmo aplicado por
José Afonso da Silva
para as normas de
eficácia plena
se assemelham às de eficácia absoluta
por possuírem
aplicabilidade imediata
distinção
normas com eficácia plena
poderem ser
emendadas
alteradas por meio
Emenda Constitucional
3 - Normas com eficácia relativa restringível
Correspondem
normas de eficácia contida
possuem cláusula de redutibilidade
(podem ser restringidas)
sua eficácia
poderá ser
restringida ou
suspensa
pela CF
Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação
equivalentes às
normas de eficácia limitada
ou seja
dependem de
legislação infraconstitucional
para produzirem todos os seus efeitos
Alguns autores consideram
normas constitucionais de eficácia exaurida e
aplicabilidade esgotada
normas cujos efeitos cessaram
não mais apresentando
eficácia jurídica