DOMINICAIS - Art. 99, III do CC - que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. São aqueles que a administração pode utilizar para fazer renda. Logo, pode o Poder Público aliená-los aos particulares, desde que respeite as condições previstas em lei.
OBS: O critério utilizado para a classificação de um bem público como dominical é o residual, de forma que todos os bens que não se enquadrem como de uso comum do povo ou uso especial serão classificados como dominicais.