Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Quanto aos destinatários:
Gerais ou normativos:
não possuem destinatários determinados
Não pode ser impugnado na vida judicial diretamente pela pessoa lesada :red_cross:
Existindo conflito, prevalece o ato geral sobre o individual :warning:
É sempre revogável
Não pode ser impugnado por meio de recursos administrativos :red_cross:
Individuais ou especiais:
possuem destinatários determinados
Singular:
só um destinatário
Plúrimo ou múltiplo:
vários destinatários
Os atos individuais que geram direitos subjetivos a favor do administrado não podem ser revogados :warning:
Admite recursos administrativos
Quanto à sua estrutura:
Concreto:
possui um único e específico caso. Equivale aos atos individuais
Abstrato:
disciplina situações reiteradas. Equivale aos atos gerais
Quanto ao âmbito de aplicação:
Internos:
se destinam a produzir efeitos no interior da administração pública.
Em regra, não geram direitos adquiridos e podem ser revogados a qualquer tempo. Também não dependem de publicação oficial, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição
Externos:
possuem efeitos jurídicos externos à repartição. Alcançam os administrados, os contratantes ou, em alguns casos, os próprios servidores, provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta
Atos que oneram o patrimônio público não podem permanecer unicamente no interior da administração, pois repercutem no interesse da coletividade
Devem ser publicados oficialmente
Quanto às prerrogativas:
Atos de império ou de autoridade:
praticados com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos de maneira unilateral e coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial
Atos de gestão:
praticados em situação de igualdade com os particulares. São atos da administração, pois se iguala aos atos privados
Atos de expediente:
não tem conteúdo decisório. São atos internos da administração pública que se destinam a dar
andamentos aos processos e papéis. Em geral, não geram efeitos vinculantes nem possuem forma especial
Quanto à liberdade de ação:
Vinculados
A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de DEMISSÃO ou de CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA, NÃO dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado :warning:
Discricionários
>> motivo e objeto
Quanto à formação ou intevenção da vontade administrativa:
Ato simples:
resulta da manifestação de vontade de um único órgão. Não importa o número de agentes que participa do ato, mas sim que se trate de uma vontade unitária
Ato complexo:
necessita da conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Trata-se de ato único. Só poderá ser questionado judicialmente após a manifestação da vontade de todos os órgãos ou agentes competentes
Concessão de aposentadoria, reforma e pensão ao servidor é ato complexo, porque a concessão só se aperfeiçoa após o TCU efetuar o seu registro :warning:
Se o TCU nega o registro não é necessário contraditório e ampla defesa porque o ato nem chegou a existir
O TCU tem o prazo de 5 anos, desde a chegada do processo no Tribunal, para apreciar o registro da aposentadoria. Se não o fizer, o registro será deferido tacitamente
Se o ato for aperfeiçoada, o prazo para seu desfazimento é de 5 anos (contraditório e ampla defesa)
Ato composto:
produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos.
Ato principal + Ato acessório ou instrumental
(prévio ou posterior)
Quanto aos efeitos:
Constitutivo:
cria uma nova situação jurídica para o destinatário em relação à administração (direito ou obrigação)
Modificativo:
apenas altera uma situação jurídica preexistente, sem criar ou extinguir direitos ou obrigações
Extintivo ou descontitutivo:
encerra uma situação jurídica
individual
Declaratório:
apenas reconhece uma situação preexistente, visando a preservar os direitos ou a possibilitar o seu exercício
Alienativos:
utilizados para transferir bens e direitos de uma pessoa para outra (Hely Lopes Meirelles)
Abdicativos:
a administração renuncia a algum direito, em caráter irreversível e imodificável. Dependerá de autorização legislativa (Hely Lopes Meirelles)
Ato enunciativo:
indicam juízo de valor e, portanto, dependem de outro ato decisório. Não produzem efeitos jurídicos imediatos (Carvalho Filho e Di Pietro)
Quanto à eficácia:
Nulo:
possui vício insanável, logo, não é passível de convalidação
Alguns efeitos poderão permanecer
Responsabilidade civil da administração por prejuízos
Se submete aos prazos de desfazimento
Anulável:
possui vício sanável, logo, é passível de convalidação, desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros
Válido
Inexistente
Não existe efeitos a serem preservados
Sem responsabilidade civil
Não se submete a prazos de prescrição e decadência porque nem sequer existe
Quanto à exequibilidade:
Perfeito:
completou seu ciclo de formação
Pode ser inválido ou válido
Imperfeito:
ciclo de formação ainda não se completou
Eficaz ou exequível:
idôneo para produzir os seus efeitos
Pendente ou inexequível:
depende de condição suspensiva ou termo para produzir os seus efeitos
Exaurido ou consumado:
já produziu todos os seus efeitos jurídicos que regularmente deveria produzir