Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (CAPÍTULO IV: DOS MUNICÍPIOS) -…
TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (CAPÍTULO IV: DOS MUNICÍPIOS)
Art. 29° O Município reger-se-á por
lei orgânica
,
votada em dois turnos
, com
interstício mínimo
de
dez dias
, e
aprovada
por
dois terços
dos membros da
Câmara Municipal
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
II -
eleição
do
Prefeito
e do
Vice-Prefeito
realizada no
primeiro domingo de outubro
do
ano anterior
ao
término do mandato
dos
que devam suceder
, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com
mais de duzentos mil eleitores
;
III -
posse
do
Prefeito
e do
Vice-Prefeito
no dia
1° de janeiro
do
ano subsequente
ao da eleição;
I -
eleição
do
Prefeito
, do
Vice-Prefeito
e dos
Vereadores
, para
mandato de quatro anos
mediante
pleito direto
e
simultâneo
realizado em
todo País
;
IV - para
composição
das
Câmaras Municipais
, será observado o
limite máximo
de:
a)
9 (nove) Vereadores
, nos Municípios de
até 15.000 (quinze mil) habitantes
;
b)
11 (onze) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes
;
c)
13 (treze) Vereadores
, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes
;
d)
15 (quinze) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes
;
e)
17 (dezessete) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes
;
f)
19 (dezenove) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes
;
g)
21 (vinte e um) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes
;
h)
23 (vinte e três) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
;
i)
25 (vinte e cinco) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes
;
j)
27 (vinte e sete) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes
;
k)
29 (vinte e nove) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes
;
l)
31 (trinta e um) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes
;
m)
33 (trinta e três) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes
;
n)
35 (trinta e cinco) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes
;
p)
39 (trinta e nove) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes
;
o)
37 (trinta e sete) Vereadores
, nos Municípios de
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes
;
q)
41 (quarenta e um) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes
;
r)
43 (quarenta e três) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes
;
s)
45 (quarenta e cinco) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes
;
t)
47 (quarenta e sete) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes
;
u)
49 (quarenta e nove) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes
;
v)
51 (cinquenta e um) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes
;
w)
53 (cinquenta e três) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes
; e
x)
55 (cinquenta e cinco) Vereadores
, nos Municípios de
mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes
;
V -
subsídios
do
Prefeito
, do
Vice-Prefeito
e dos
Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal
, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o
subsídio dos Vereadores
será
fixado
pelas respectivas
Câmaras Municipais
em
cada legislatura
para a
subsequente
, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos
na respectiva
Lei Orgânica
e os seguintes
limites máximos
:
c) em Municípios de
cinquenta mil e um a cem mil habitantes
, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento
do subsídio dos
Deputados Estaduais
;
d) em Municípios de
cem mil e um a trezentos mil habitantes
, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinquenta por cento
do subsídio dos
Deputados Estaduais
;
b) em Municípios de
dez mil e um a cinquenta mil habitantes
, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento
do subsídio dos
Deputados Estaduais
;
e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes
, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento
do subsídio dos
Deputados Estaduais
;
a) em Municípios de
até dez mil habitantes
, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
vinte por cento
do
subsídio
dos
Deputados Estaduais
;
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes
, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento
do subsídio dos
Deputados Estaduais
;
XI -
organização
das
funções legislativas
e
fiscalizadoras
da
Câmara Municipal
;
X -
julgamento
do
Prefeito
perante o
Tribunal de Justiça
; :warning:
IX -
proibições
e
incompatibilidades
, no
exercício da vereança
, similares no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros
do
Congresso Nacional
e na Constituição do respectivo Estado para os
membros
da
Assembleia Legislativa
;
XII -
cooperação
das
associações
representativas
no
planejamento municipal
;
VII - o
total da despesa
com
remuneração
dos
Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento
da
receita do Município
;
XIII -
iniciativa popular
de
projetos de lei
de
interesse específico
do Município, da cidade ou de
bairros
, através de
manifestação
de
pelo menos cinco por cento do eleitorado
; :warning:
VIII -
inviolabilidade
dos
Vereadores
por suas
opiniões
,
palavras
e
votos
no
exercício do mandato
e na
circunscrição do Município
;
XIV -
perda do mandato do Prefeito
, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Art. 29-A O
total da despesa
do
Poder Legislativo Municipal
,
incluídos
os
subsídios dos Vereadores
e
excluídos
os
gastos com inativos
,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais
, relativos ao
somatório da receita tributária
transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior
:
III -
5% (cinco por cento)
para Municípios com população
entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes
;
IV -
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento)
para Municípios com população
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes
;
II -
6% (seis por cento)
para Municípios com população
entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes
;
V -
4% (quatro por cento)
para Municípios com população
entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes
;
I -
7% (sete por cento)
para Municípios com população de
até 100.000 (cem mil) habitantes
;
VI -
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes
.
§ 1°A - A C
âmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de
sua receita com folha de pagamento incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores
.
§ 2° - Constitui
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal
: :fire:
II -
não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês
; ou
III -
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária
.
I - efetuar
repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
§ 3° - Constitui
crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo
Art. 30°
Compete aos Municípios
: :fire:
V -
organizar
e
prestar
,
diretamente
ou
sob regime de concessão
ou
permissão
, os
serviços públicos
de
interesse local
, incluído o de
transporte coletivo
, que tem
caráter essencial
;
VI -
manter
, com a
cooperação técnica
e
financeira
da
União
e do
Estado
,
programas de educação infantil
e de
ensino fundamental
;
IV -
criar
,
organizar
e
suprimir distritos
, observada a
legislação estadual
;
VII -
prestar
, com a
cooperação técnica
e
financeira
da
União
e do
Estado
,
serviços de atendimento à saúde da população
;
III -
instituir
e
arrecadar
os
tributos de sua competência
, bem como
aplicar suas rendas
,
sem prejuízo
da
obrigatoriedade
de
prestar contas
e
publicar balancetes
nos
prazos fixados em lei
;
VIII -
promover
, no que couber,
adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso
, do
parcelamento
e da
ocupação do solo urbano
;
II -
suplementar
a
legislação federal
e a
estadual
no que couber;
IX -
promover
a
proteção do patrimônio
histórico-cultural local
, observada a legislação e a
ação fiscalizadora
federal
e
estadual
.
I -
legislar
sobre
assuntos
de
interesse local
;
Art. 31° - A
fiscalização do Município
será
exercida
pelo
Poder Legislativo Municipal
,
mediante controle externo
, e pelos
sistemas de controle interno
do
Poder Executivo Municipal
, na forma da lei.
§ 2° - O
parecer prévio
, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar
,
só deixará de prevalecer
por
decisão
de
dois terços
dos
membros da Câmara Municipal
.
§ 3° - As
contas dos Municípios ficarão
, durante
sessenta dias
,
anualmente
, à
disposição de qualquer contribuinte
, para
exame
e
apreciação
, o qual
poderá questionar-lhes
a
legitimidade
, nos termos da lei.
§ 1° - O
controle externo
da
Câmara Municipal
será
exercido
com o
auxílio
dos
Tribunais de Contas
dos
Estados
ou do
Município
ou dos
Conselhos
ou
Tribunais de Contas dos Municípios
, onde houver. :warning:
§ 4° - É
vedada
a
criação de Tribunais
,
Conselhos
ou
órgãos de Contas Municipais
. :warning: