DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM
Superado o tratamento das águas, o Código Civil de 2002 traz regras relativas ao limite entre prédios – em que realmente surgem vários confrontos entre os vizinhos –, e o direito de tapagem, que vem a ser o direito que o proprietário de um imóvel tem de cercar, murar, valar e tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural, nos termos do caput do art. 1.297 do Código Civil.
O artigo reconhece, em sua segunda parte, a possibilidade da ação demarcatória, assegurada ao proprietário, nos termos do art. 946, inc. I, do CPC/1973 e repetido pelo art. 569, inc. I, do CPC/2015: “para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. A ação demarcatória continua a seguir o procedimento ou rito especial, na esteira das regras constantes entre os arts. 574 a 587 do CPC/2015, equivalentes, com alterações e supressões, aos arts. 950 a 966 do CPC/1973.