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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - Coggle Diagram
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
REQUISITOS DE CABIMENTO
Ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal
Infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa
Infração penal com pena mínima inferior a quatro anos
Ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime
QUANDO NÃO É CABÍVEL
Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais
Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
Ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ
Quando considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal
Quando a proposta não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º do artigo 28-A do CPP.
Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia
EFEITOS DO CUMPRIMENTO
Extinção da punibilidade do agente
Não gera antecedentes criminais
HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO E SEUS EFEITOS
Quando o beneficiário descumprir quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal
Efeitos
O Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia
Poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo