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SUS p.2 - Coggle Diagram
SUS p.2
CAPITULO III- DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO.
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema de Único de Saúde, seja diretamente ou mediante a participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Unico de Saude é unica, de acordo com o inciso do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos.
I- no âmbito da União, pelo Ministério Saúde (M.S.)
II- no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
III- no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente
Art. 10º Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o principio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde, poderá organizar-se em distritos de forma integral e articular recursos, técnicos e praticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
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Art. 12 Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Paragrafo Único: As comissões intersetoriais terão finalidades de articular politicas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde
Art.13 A articulação das politicas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangera, em especial, as seguintes atividades.
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Art. 14 Deverão ser criadas Comissão Permanentes de integração entre os serviços de saude e as instituições de ensino profissional e superior.
Paragrafo único: Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continua dos recursos humano do SUS, na esfera corresponde-te, assim como relação à pesquisa e à cooperação étnicas entre essas instituições
Art. 14-A. As comissões intergestoras Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS.
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Art. 14-B. O conselho nacional de secretaria de saúde ( Conass) e o conselho nacional de secretaria municipal de saúde (Conasems) são reconhecidas como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade publica e de relevante função social, na forma do regulamento
§ 1º O Conass e o Conasms receberão recursos do orçamento geral da União por meio do fundo Nacional de Saúde...
§ 2º Os conselhos de Secretaria municipais de Saúde (cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais...
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