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Aula 7. Prescrição e Decadência - Coggle Diagram
Aula 7. Prescrição e Decadência
10 anos quando ñ prevista
repetição de indébito
responsabilidades contratuais
3 anos é para responsabilidades extracontratuais
já contra a FAZENDA
é sempre 5 anos
quando interrompida, volta a correr pela metade
mas não pode ficar menor que 5 anos, se somada a outra metade
prazo
contratual
10 ano
extracontratual
3 anos
aluguel
3 anos
interrupção contra 1
beneficia todos
1 ano
tabeliões e serventuários p emolumentos
3 anos
enriquecimento sem causa
vencidas de rendas temporárias ou vitalícias
reparação civil
alugueis prédios urbanos ou rusticos
normas de prescrição
regra: ñ vale p decadência
decadência
juiz não supre a alegação
de ofício se estabelecido na lei
teoria actio nata
viés objetivo
prescrição nasce junto com a pretensão
é a regra geral
se era possível saber, mesmo com diligência mínima, aplica-se ela
regra no contratual
exceto a lei determinar o subjetivo para alguns casos
Ex: contrato de segudo; CDC
subjetivo
prescrição começa a partir da ciência do titular
se não era possível saber, se aplica ela
regra no extracontratual
causas
impeditivas
não começa a correr
suspensivas
volta a correr de onde parou
decorre da própria lei
interruptivas
volta a correr por completo
princípio da unicidade da interrupção prescricional: só pode 1 vez
qualquer causa que constitua em mora o devedor
assumindo a dívida, protesto, conciliação
decorre de ato das pessoas
decadência
em regra não se aplicam as 3 causas da prescrição
por lei
juiz pode conhecer de ofício
convencional
juiz não pode conhecer de ofício, mas a parte pode alegá-la em qualquer grau