Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Rito Comum Ordinário Art.394 a 405 CPP., OFERECIDA A DENÚNCIA, PORTARIA…
Rito Comum Ordinário Art.394 a 405 CPP.
OFERECIDA A DENÚNCIA
O
JUIZ
Ordenará:
DESIGNARÁ DIA E HORA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
(Art. 56 caput da Lei 11.343/2006)
CITAÇÃO DO ACUSADO
(Art. 56 caput da Lei 11.343/2006)
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Art. 56 caput da Lei 11.343/2006)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
No prazo de 30 dias a contar do despacho em que foi recebida a denúncia, salvo quando tiver sido determinada a realização de exames, prazo de 90 dias (Art. 56 § 2° da Lei 11. 343/2006)
4)
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
e
DEFENSOR DO ACUSADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
prazo de 20 min prorrogável por mas 10 min. (Art 57 caput da Lei 11.343/2006)
2)
OITIVA DAS TESTEMUNHAS
; (Art 57 caput da Lei 11.343/2006)
1)
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
;(Art 57 caput da Lei 11.343/2006)
3)
APÓS O INTERROGATÓRIO O JUIZ DESIGNARÁ DAS PARTES SE RESTOU ALGUM FATO A SER ESCLARECIDO
(Art. 57 paragrafo único da Lei 11.343/2006)
5)
ENCERRADO OS DEBATES O JUIZ PROFERIRÁ A SENTENÇA
de Imediato ou fará em 10 dias (Art. 58 da Lei 11.343/2006)
*Da Sentença
. Réu primário e com bons antecedentes pode recorrer em liberdade. (Art. 59, Lei 11.343/2006 )
Após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, a execução da pena passa a ser regida pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Apelação (Art. 593 do CPP):
O prazo para apelação é de 5 dias.
Abrange sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Se o réu for citado pessoalmente e não comparecer na audiência, será decretada sua
revelia
, no qual não será mais intimado para os demais atos do processo (Art. 367 do CPP)
Se o réu não for encontrado para citação pessoal, o Juiz determinará a citação por
edital
, caso o réu não compareça ao interrogatório e nem não nomear defensor, o juiz decretará a suspensão do processo e do prazo prescricional (Art. 366 do CPP)
NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR
No prazo de 10 dias (Art. 55 caput da Lei 11.343/2006)
O acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa e arrolar até 5 testemunhas (Art. 55 §1° da Lei 11.343/2006)
Caso não apresentar resposta no prazo o
JUIZ LHE NOMEARÁ DEFENSOR PARA FAZÊ-LO, FIXANDO-LHE NOVO PRAZO DE 10 DIAS
(Art. 55 § 3° da Lei 11.343/2006)
Apresentada a defesa
o Juiz
decidirá em cinco dias (Art. 55 § 4° da Lei 11.343/2006)
RECEBIDA A DENÚNCIA
(Art. 56 caput da Lei 11.343/2006
SE JULGAR NECESSÁRIO, O JUIZ DETERMINARÁ, NO PRAZO DE 10 DIAS, A REALIZAÇÃO DE EXAMES, PERÍCIAS (EXAMES DEFINITIVO). Exame de Dependência Toxicológica,(EDT), OU DILIGÊNCIAS, OU A APRESENTAÇÃO DO PRESO
(Art. 55 § 5° caput da Lei 11.343/2006)
Rejeitada liminarmente art.395 CPP.
I: Rejeita-se se a denúncia for mal feita (inepta).
II: Rejeita-se se faltar requisito legal ou processual.
III: Rejeita-se se não houver base para acusar (justa causa).
Relatório
(Art. 52 I Lei 11.343/2006)
INQUÉRITO POLICIAL
(Art. 51 Lei 11.343/2006)
procedimento administrativo escrito, oficial, oficioso, inquisitório, sigiloso, dispensável
PRISÃO EM FLAGRANTE
Laudo da constatação da natureza e quantidade da droga
(Art. 50, §1º.Lei 11.343/2006)
Artigo 50-A: Procedimento de Destruição de Drogas
, apreendidas sem flagrante devem ser incineradas em até 30 dias, preservando uma amostra para o laudo definitivo, utilizado como prova no processo.
PORTARIA
Réu preso 30 dias e réu solto 90 dias
(Art. 51 Lei da 11.343/2006)
Prazos podem ser duplicado pelo juiz (Art. 51 parágrafo único da Lei 11.343/2006)
Juiz
Fórum
Vistas ao
MINISTÉRIO PÚBLICO
possui o prazo de 10 dias para: (Art. 54 Lei 11.343/2006)
Requer (Determinar) arquivamento (artigo 54 I)
Oferecer a denúncia (artigo 54 III)
Requisitar diligências (artigo 54 II)
Caso a denúncia seja rejeitada, caberá recurso em sentido estrito. (Art. 581, I, do CPP)
MINISTÉRIO PÚBLICO titular da Ação Pública Incondicionada
PORTARIA
ART. 5º CPP
INQUÉRITO POLICIAL:
procedimento administrativo escrito, oficial, oficioso, inquisitório, sigiloso, dispensável.Artigo 5º CPP
Relatório
Fórum Cartório de distribuição
Juiz
análise do art. 310 CPC.
Ministério Público
Oferecimento da Denúncia. ou Queixa
(M.P e/ou Advogado) Art.41.
Recebimento da Denúncia e/ou Queixa. Art. 41 e 396 CPP.
Citação por Hora Certa Art.362 CPP.
Respostas: Alegações e Pedido de Provas
4 more items...
Citação Pessoal art.351 CPP.
Citação por Edital Art.361 CPP.
Suspensão Art. 366 CPP. Súmula 415 STJ.
Ação Penal
art.24 CPP.
Privada, exclusiva ou propriamente dita, art.30 CPP.
Personalíssima CADI art.236 CPP.
Pública Incondicionada e Condicionada art.24 CPP. e 100 CP.
Chamamento do réu ao processos através da comunicação
Subsidiária da Pública art,29 CPP
Rejeitada liminarmente art.395 CPP.
Inépcia da inicial. art.394,I
1 more item...
Cabe RESE Art.581,I. CPP.
se não haver recurso, haverá H.C
Requer ArquivamentoArtigo 18 CPP
Requer OferecimentoArtigo 46 CPP
Réu solto 15 dias
réu preso 5 dias
Requer Diligência ( réu solto).Artigos 14 e 402 CPP
réu (preso)
( réu solto)
Processo
Indiciamento
Fechado
Fase pré-processual
Envio para o juiz réu (preso).10ds
Envio para o juiz réu (preso).10ds
Artigo 10 CPP
ALTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ART. 302, 304, 306 CPP.
Hipóteses prevista no 302, CPP. estar cometendo o delito , ou acabou de cometer, perseguido sem interrupção, ou foi encontrado logo após com objeto do crime.
Coercitiva
Prazo: Réu preso 10 dias, (Art. 10 CPP)
Réu solto, ou não Identificado
Prazo: 30 dias prorrogável por mais 10 dias (Art.10 CPP)
Não coercitiva
RITO ESPECIAL Lei 11.343/2006 (LEI DE DROGAS)