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DIREITO DE VIZINHANÇA - Coggle Diagram
DIREITO DE VIZINHANÇA
a)Do uso anormal da propriedade (Seção I, arts. 1.277 a 1.281 do CC).
“o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”
b)Das árvores limítrofes (Seção II, arts. 1.282 a 1.284 do CC).
se o vizinho utiliza essa árvore com intuito nocivo, caberá ação de execução de obrigação de fazer ou de não fazer, com a possibilidade de fixação da multa ou astreintes, e sem prejuízo das perdas e danos
c)Da passagem forçada (Seção III, art. 1.285 do CC).
“O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.
e)Das águas (Seção V, arts. 1.288 a 1.296 do CC).
o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo. Isso justifica a instituição da passagem obrigatória de tubulações
f)Dos limites entre prédios e do direito de tapagem (Seção VI, arts. 1.297 e 1.298 do CC).
o direito de tapagem, que vem a ser o direito que o proprietário de um imóvel tem de cercar, murar, valar e tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural
g)Do direito de construir (Seção VII, arts. 1.299 a 1.313 do CC).
o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos
as normas relativas aos direitos da vizinhança constituem claras limitações ao direito de propriedade, em prol do bem comum, da paz social
d)Da passagem de cabos e tubulações (Seção IV, arts. 1.286 e 1.287), novidade introduzida pela codificação de 2002, que não constava da codificação anterior.
A ideia de perpetuação social da propriedade é, portanto, inerente aos direitos de vizinhança, dentro do contexto de funcionalização dos institutos
as normas de direito de vizinhança não protegem somente o proprietário, mas igualmente o possuidor, uma vez que o último também pode tomar as devidas medidas em casos de perturbações praticadas por terceiros
o dispositivo consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel. Esses três parâmetros consagram a regra dos três Ss, que deve ser observada para a configuração do exercício regular do direito de propriedade ou não
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dois critérios para a determinação da existência ou não do uso anormal da propriedade, quais sejam, a natureza da utilização e a localização do prédio. Por óbvio que se uma área em uma localidade praiana é destinada a bares noturnos deve existir uma tolerância maior ao barulho. O raciocínio não é o mesmo se a casa noturna se localizar em uma região essencialmente residencial
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